O Ministério Público Estadual alerta que, caso sejam cobrados juros moratórios, o acordo com a Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco, a Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul e o pastor Jeremias Flores dos Santos (Republicanos) não vai sair do papel. O órgão defende que os R$ 298 mil reparam o dano erário, e a cobrança extra faria o valor dobrar para quase R$ 600 mil, sendo que os réus não teriam condições de arcar com a despesa.
O acordo firmado entre as partes teve o aval do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande. Os réus devem pagar R$ 229.318,67 pelo dano ao erário, mais R$ 68.795,60, em 48 parcelas mensais, pelo dano moral coletivo, ambos atualizados pela Selic. O magistrado rejeitou o pedido do governo para incidência de juros moratórios sobre o valor original.
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O Governo do Estado recorreu da sentença que homologou o acordo. A Procuradoria-Geral alega que o valor determinado para ressarcir os cofres públicos não repara totalmente o dano causado.
A ação de improbidade administrativa foi ajuizada devido ao desvio de R$ 100 mil para instalar ar-condicionado em uma das igrejas evangélicas mais tradicionais da Capital, em vez de imóvel da Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco, ao qual a verba era destinada.
Conforme investigação da Polícia Civil, o dinheiro repassado pela então Secretaria Estadual de Trabalho e Assistência Social foi usado na compra de 16 aparelhos, que foram instalados na Assembleia de Deus de Mato Grosso do Sul, fundada em 1972 e famosa pelo prédio suntuoso na Avenida Afonso Pena, no Bairro Amambaí.
O processo terminou em acordo, homologado em outubro do ano passado, e a ação civil de não persecução civil deveria ser extinta com resolução do mérito e arquivada após o cumprimento integral dos termos acordados. No entanto, o Governo do Estado quer a reparação integral do dano, com juros moratórios.
O Ministério Público Estadual, por sua vez, defende que o acordo nos termos aprovados não só é viável “como adequado o ressarcimento do dano equivalente à reparação do dano atribuível aos infratores, sem a incidência de juros moratórios”.
“E aqui, com a restituição dos valores devidamente atualizados, sem a imposição de juros moratórios, a justa e adequada solução da demanda foi obtida. Note-se que, fazendo-se incidir os juros moratórios, o valor seria equivalente ao dobro do avençado, o que entendemos devido apenas em caso de condenação”, argumenta o promotor Gevair Ferreira Lima Júnior, da 49ª Promotoria de Justiça.
O promotor afirma que a atualização ocorre pela indexação a índice monetário e não obrigatoriamente à imposição de “juros” e que a questão da reparação do dano não pode ser dificultada por disposições que a lei federal não prevê.
Gevair Ferreira relata que foi discutida a inclusão de juros moratórios na fase prévia da celebração do acordo, sendo que os réus disseram que não poderiam arcar com os quase R$ 600 mil de resultado.
“No acordo entabulado nestes autos, o valor do dano passa a se situar, com a correção monetária, em patamares satisfatórios para a recomposição dos cofres públicos lesados e, assim, se for acrescer em caráter de obrigatoriedade também os juros legais, certamente não receberá a efetividade que o sistema almeja, por falta de capacidade financeira dos pactuantes, o que já foi inclusive discutido na fase prévia da celebração do acordo. Aliás, sequer acordo haverá nesse caso, por não aceitação”, informa o promotor.
O MPE alega que a inclusão de juros moratórios “são espécie de indenização pelo atraso no ressarcimento, não pelo dano sofrido”.
“Desta forma, o que deve ser considerado, para fins de enquadramento no elemento normativo é, tão somente, a correção monetária, que tem a finalidade de atualização do valor devido, considerando o tempo transcorrido e alteração no valor da moeda corrente, de modo que possui intrínseca relação com o dano ao erário”, justifica o Ministério Público.
Gevair Ferreira Lima Júnior assegura que os os valores acordados são “satisfatórios e possíveis para todos os interessados, inclusive a coletividade, o que in casu resta evidente”, e que o processo de improbidade administrativa se arrasta por vários anos, “sem perspectiva de que melhor resultado se obtenha com a continuidade da ação”.
O recurso será analisado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.