O Governo do Estado recorreu da sentença que homologou o acordo entre o Ministério Público Estadual, a Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco, a Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Mato Grosso do Sul e o pastor Jeremias Flores dos Santos (Republicanos), ex-vereador da Capital. A Procuradoria-Geral alega que o valor determinado para ressarcir os cofres públicos não repara totalmente o dano causado.
O acordo firmado entre as partes teve o aval do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande. Os réus devem pagar R$ 229.318,67 pelo dano ao erário, mais R$ 68.795,60, em 48 parcelas mensais, pelo dano moral coletivo, ambos atualizados pela Selic. O magistrado rejeitou o pedido do governo para incidência de juros moratórios sobre o valor original.
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A ação de improbidade administrativa foi ajuizada devido ao desvio de R$ 100 mil destinado a entidade beneficente para instalar ar-condicionado em uma das igrejas evangélicas mais tradicionais da Capital.
Conforme denúncia do promotor Gevair Ferreira Lima, o Governo repassou R$ 100 mil do FIS (Fundo de Investimentos Sociais) em janeiro de 2010 para a instalação de aparelhos de ar-condicionado na Sociedade Beneficente Barão do Rio Branco.
No entanto, conforme investigação da Polícia Civil, o dinheiro repassado pela Setas (Secretaria Estadual de Trabalho e Assistência Social) foi usado na compra de 16 aparelhos, que foram instalados na Assembleia de Deus de Mato Grosso do Sul, fundada em 1972 e famosa pelo prédio suntuoso na Avenida Afonso Pena, no Bairro Amambaí.
O processo terminou em acordo, homologado em outubro do ano passado, e a ação civil de não persecução civil deveria ser extinta com resolução do mérito e arquivada após o cumprimento integral dos termos acordados. No entanto, o Governo do Estado quer a reparação integral do dano.
“Para que seja possível a realização do acordo de não persecução cível é imprescindível que haja o integral ressarcimento do dano”, diz o procurador Adriano Aparecido Arrias de Lima, na apelação. “… para que o requisito legal do ressarcimento integral do dano seja satisfeito, necessário que a correção monetária ocorra em total e irrestrita observância do RR Tema 905 e do art. 3º da EC 113/2021, com a inserção dos juros moratórios, consoante iterativa jurisprudência do e. STJ”, fundamenta.
Os valores definidos no acordo levam em consideração apenas a aplicação do índice de correção monetária do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), um dos índices inflacionários, sem qualquer incidência de juros moratórios.
“Como se trata de hipótese de perdas e danos, há específica regulação da matéria pelo art. 404 do CCB, que insere na atualização monetária, além da correção monetária, os juros moratórios”, afirma a Procuradoria-Geral do Estado.
“Consoante entendimento sedimentado no e. STJ, quando se tratam de demandas versando sobre improbidade administrativa, o ressarcimento do dano, por se inserir no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, além da correção monetária, sofre também a incidência dos juros moratórios desde a data do ato ímprobo praticado”, fundamenta.
“Desta maneira, para que se tenha o integral ressarcimento do dano, necessário que na memória de cálculo de atualização do montante devido seja aplicada a correção monetária e os juros moratórios desde o evento danoso (data da liberação dos recursos)”, prossegue.
“No caso emoldurado, deverá incidir como índice de correção monetária o IPCA-E e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, ambos desde 29/01/2010 até 08/12/2021, e, após exclusivamente a SELIC, em expresso atendimento ao que restou estabelecido pelo e. STJ no Recurso Repetitivo Tema 905 (natureza administrativa geral2) até a vigência do art. 3º3 da EC 113/2021 (09/12/2021)”, defende.
A Procuradoria-Geral do Estado pede nova realização dos cálculos com o acréscimos de juros de mora no valor estabelecido entre o Ministério Público Estadual e os réus.