O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, negou pedido de bloqueio de R$ 106,4 milhões dos ex-presidentes do Tribunal de Contas do Estado, os conselheiros Iran Coelho das Neves e Waldir Neves Barbosa. Eles foram denunciados por improbidade administrativa com base nas provas coletadas na Operação Terceirização de Ouro, deflagrada pela Polícia Federal em 8 de dezembro de 2022.
Conforme despacho publicado nesta quinta-feira (28), o magistrado aceitou a denúncia por improbidade administrativa contra os conselheiros e outros envolvidos no esquema criminoso de desvio de recursos por meio do contrato com a Dataeasy.
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Contudo, o juiz negou o pedido de sequestro de bens e imóveis para garantir o ressarcimento do erário em caso de condenação. O processo tramita em sigilo porque usa as provas reunidas pela PF e encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça.
A Corte Especial do STJ ainda não analisou a denúncia feita pelo Ministério Público Federal contra os acusados de integrar o suposto esquema de desvio de dinheiro público do TCE. Conforme a denúncia, eles usaram o contrato com a empresa de informática para contratar parentes, pagar salários a funcionários fantasmas e desviar dinheiro público.
“A petição inicial preenche os requisitos específicos previstos na Lei nº 8.429/1992, uma vez que há individualização das condutas de cada um dos requeridos com a indicação precisa de um único tipo específico de ato de improbidade administrativa para cada fato que lhe(s) é(são) atribuído(s), como se vê às fls. 69-75, 126-130 e 139-42”, destacou Corrêa, para receber a denúncia.
No despacho, publicado no Diário Oficial da Justiça, o magistrado cita alguns réus, além dos dois conselheiros, como “Aben Keller Rodrigues Alves (art. 11, V, da LIA), Douglas Avedikian (arts. 9º, I, 10, caput, I e VIII, e 11, V, da LIA), Iran Coelho das Neves (arts. 9º, I, e 10, caput, I e VIII, da LIA), Marcelino de Almeida Menezes (arts. 9º, I, e 10, caput, I e VIII, da LIA), Murilo Moura Alencar (arts. 9º, I e VI, 10, caput, I e VIII, e 11, V, da LIA), Parajara Moraes Alves Júnior (arts. 9º, I, 10, caput, I e VIII, e 11, V, da LIA), Paulo Antônio Morandi de Queiroz (art. 11, V, da LIA), Rafael Manella Martinelli (art. 9º, VI, da LIA), Ricardo da Costa Brockveld (arts. 9º, I, e 10, caput, I e VIII, da LIA), Ricardo Murilo Pereira do Monte (art. 11, V, LIA), Rolando Moreira Lima Bonaccorsi (arts. 9º, I, e 10, caput, I e VIII, da LIA), Ronaldo Solon de Pontes Teixeira Pires (arts. 9º, I, e 10, caput, I e VIII, da LIA), Waldir Neves Barbosa (arts. 9º, I, 10, caput, I e VIII, e 11, V, da LIA) e Willian das Neves Barbosa Yoshimoto (arts. 9º, I, e 10, caput, I e VIII, da LIA)”.