O Ministério Público Estadual abriu mão de cobrar indenização da Associação Beneficente de Campo Grande após a reforma do Colégio Oswaldo Cruz. O MPE, entretanto, pede à Justiça a condenação da prefeitura da Capital por deixado o prédio tombado ter ficado à mercê da deterioração, em ação civil pública de R$ 5,8 milhões.
O processo foi ajuizado em novembro de 2021, após o MPE receber um relatório sobre o estado de conservação de alguns bens de valor histórico-cultural, entre eles, o Colégio Oswaldo Cruz, feito pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. O imóvel é de propriedade da associação mantenedora da Santa Casa de Campo Grande.
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Houve o restauro da cobertura, porém, restavam pendentes os demais danos no imóvel, com necessidade de reforma compatível com a preservação e restauração das características que justificaram seu tombamento.
Embora manifestasse a pretensão de reformar o im[ovel, a associação não quis celebrar um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) com o Ministério Público, sob o argumento de que não fora responsável pelos danos, porque a prefeitura era a administradora do local durante o período em que este ocupou o prédio por força de intervenção judicial na Santa Casa (2005 a 2015).
Como o prédio vai abrigar a Escola de Saúde da Associação Beneficente de Campo Grande, a Santa Casa providenciou uma reforma no decorrer do processo, o que era um dos pedidos do MPE. Após perícia realizada em 2024, o órgão ministerial apresentou uma nova manifestação antes das alegações finais.
“A perícia demonstrou que a maior parte da reforma foi concluída após a contestação, no curso da ação, de modo que não houve perda do objeto, mas simples reconhecimento jurídico do pedido, a justificar uma sentença de procedência dos pedidos ministeriais”, argumentou o promotor Luiz Antônio Freitas de Almeida, da 34ª Promotoria de Justiça.
A prefeitura da Capital deve ser responsabilizada porque deveria fiscalizar a situação do prédio e exigir sua restauração. Além disso, em caso de impossibilidade financeira do proprietário, era sua obrigação reparar os danos encontrados no imóvel tombado com seus próprios recursos, podendo, se preferir, desapropriar o imóvel.
Com isso, o MPE mantém a cobrança de indenização por danos morais do município, além de requerer a elaboração de plano preventivo e a destinação lícita da ocupação do bem, para que haja a constante manutenção e conservação, além de retribuição da sua finalidade social.
“Em relação à pessoa jurídica de direito privado proprietária do bem, única responsável pela propositura desta ação ante a rejeição da solução autocompositiva da controvérsia jurídica, é fato que recebeu valor indenizatório e que realmente demorou a iniciar a reforma, considerando que recuperou a posse do bem havia tempo e ficara seis anos sem qualquer reforma do imóvel. No entanto, pondera o Parquet que, mal ou bem, a associação terminou por avançar a reforma e que ela foi, em geral, bem executada, de sorte que se considera mais justo isentá-la de qualquer valor indenizatório”, disse o promotor Luiz Antônio Freitas de Almeida.
“Em relação ao Município, é fato também que ele foi considerado o responsável pela degradação do imóvel. No entanto, deve ser sopesado que ele já foi responsabilizado pela associação e, assim, foi obrigado a pagar uma indenização vultosa ao proprietário. Certo, os danos morais coletivos seriam para compensar financeiramente os danos ao patrimônio histórico e cultural, logo os beneficiários – a coletividade campo grandense – seriam diversos da proprietária. Assim, outros cofres seriam beneficiados, como o Fundo de Meio Ambiente; não iria para a proprietária. Não obstante, não se pode desconsiderar que, ao fim e ao cabo, quem pagará por isso será a própria sociedade”, defendeu.
“Assim, considerando o valor vultoso de danos materiais e morais pagos ao proprietário, entende o Ministério Público possível a fixação de danos morais coletivos em valor mais reduzido e por equidade, condenando apenas o Município de Campo Grande, com seu valor destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente”, concluiu.
Em despacho do dia 8 de janeiro, o juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, determinou que as partes apresentem suas alegações finais. A ordem foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul desta segunda-feira (13).