O delegado Adriano Garcia Geraldo agiu no “exercício de dever legal” na perseguição a uma mulher no Bairro Santa Fé, que terminou com disparos de três tiros nos pneus e a interceptação do veículo. Como não houve provas do abuso de autoridade, o magistrado inocentou o ex-diretor-geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul
Conforme a sentença, publicada neste domingo (15), Geraldo foi absolvido dos crimes de disparo de arma em via pública, abuso de autoridade, constranger a liberdade de terceiros e causar danos no veículo. Ele já tinha se livrado do crime de perseguição.
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A decisão do juiz foi “absolver o acusado Adriano Garcia Geraldo, da imputação da pratica da conduta tipificada no artigo 15 da Lei 10.826/03, posto que a conduta foi praticada no exercício de dever legal (CPP, art. 386, VI)”, concluiu o juiz.
Para o advogado Ronaldo Franco, prevaleceu a tese de “agir no estrito cumprimento do dever legal”. O defensor vai usar a sentença para livrar o ex-chefe da Polícia Civil de punição no PAD (Procedimento Administrativo Disciplinar).
O caso
No dia 16 de fevereiro do ano passado, o então delegado-geral da Polícia Civil seguia pela Avenida Mato Grosso no automóvel Chevrolet Cruze, quando buzinou para o Renault Kwid, conduzido por uma jovem de 24 anos, sair da frente. Ela reagiu mostrando o dedo do meio. O delegado passou a persegui-la e pediu para parar, mas a mulher seguiu em frente.
Inicialmente, ele interceptou o carro com dois tiros nos pneus traseiros. A perseguição continuou pelas ruas Nortelândia e Antônio Maria Coelho. Com mais um tiro no pneu, Adriano conseguiu interceptar novamente o veículo e de arma em punho pediu que a jovem descesse do carro.
Para o MPE houve abuso de autoridade. “Num intervalo de duas horas, compareceram no local dos fatos, 1 (um) Delegado de Polícia plantonista, 8 (oito) Investigadores de Polícia Judiciária, 7 (sete) Policiais Militares, 3 (três) viaturas da Polícia Militar e 3 (três)viaturas da Polícia Civil, sem mencionar os outros agentes públicos que assumiram a parte burocrática após os fatos, como escrivães e peritos, estrutura essa movida em razão do desagrado do denunciado com a fechada no trânsito e posterior ofensa gestual empreendida pela vítima”, informou.
Destruição de provas
Na sentença, o juiz destacou que a mulher sabia que se tratava de viatura oficial, apesar de estar descaracterizada. “A prova produzida demonstra que o veículo possuía alarme sonoro e iluminação intermitente, e, que o acusado, durante todo o tempo conduziu o veículo com sinal sonoro e luminoso acionados (fls. 65; 184; 186; 239/240; 1517/1518). Portanto, toda pessoa habilitada, sabe que se trata de veículo”, ponderou Wust.
Outro ponto destacado foi de que a vítima não provou as acusações contra o delegado. “A vítima (agente passivo) tem o ônus processual de produzir provas dos fatos que alega (CPP, art. 5 o II- §1º. O requerimento a que se refere o no I conterá sempre que possível: (…) c) a nomeação das testemunhas, …; Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será … perguntado … as provas que possa indicar)”, descreveu.
“Ou seja, mesmo que Iasmin (a condutora) fosse agente ativo de conduta delitiva (e não-vitima) não-teria o direito de destruir provas. No caso, a Iasmin danificou o chip com as imagens que demonstram toda a conduta”, destacou o juiz.
“O princípio probante é que as declarações de toda pessoa que possui interesse no processo (acusado, vítima e informantes) é suspeita de parcialidade e não-credibilidade, e, para que produzam efeitos jurídicos probantes deve ser corroborada por prova que a lei não-presuma suspeita de parcialidade e não-credibilidade (perícia, documentos e testemunhas)”, frisou.
Com a decisão, o magistrado inocentou o ex-delegado-geral da PC de todas as acusações. O MPE pode recorrer contra a sentença.
Delegado não merecia responder a uma ação e maculosa ação penal, afirma defesa
Em nota, a defesa do delegado destacou que o delegado Adriano Garcia Geraldo “não merecia responder (e sofrer) a uma dura e maculosa ação penal sem condições mínimas de prosseguir”.
“Defesa técnica sempre alertou: acusação era mesmo muito injusta. Agora está sepultada. Mas a dor e o sacrifício de Adriano não serão reparados. Espera-se que o MP aceite a justiça feita”, afirmaram, em nota os advogados Ronaldo Franco e Lucas Rosa.
Confira a nota na íntegra:
“Adriano Geraldo é homem de bem. Após quase três anos, terá a paz merecida.
Acusação improcedente foi rejeitada. O Judiciário reconheceu que Adriano agiu no exercício de dever legal.
Conclusão do relatório final do inquérito policial foi a mesma: a conduta de Adriano foi uma abordagem policial bem executada tecnicamente, de modo proporcional e sem excessos, diante de uma atividade suspeita que colocava em risco a segurança de terceiros.
MP – ignorando (sequer mencionando) as provas colhidas no IP e a conclusão da autoridade policial – ofertou denúncia por cinco crimes. Um absurdo, com todo o respeito.
Adriano não merecia responder (e sofrer) a uma dura e maculosa ação penal sem as condições mínimas de prosseguir.
Policial civil há 32 anos (16.9.92, início em SP), delegado há 24 anos (14.4.00); nunca havia respondido PAD ou processo criminal; nunca teve uma punição sequer.
Defesa técnica sempre alertou: acusação era mesmo muito injusta. Agora está sepultada. Mas a dor e o sacrifício de Adriano não serão reparados. Espera-se que o MP aceite a justiça feita.
Advogados Lucas Rosa e Ronaldo Franco”