A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso do Ministério Público Federal e enterrou de vez a ação de ação por improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Campo Grande e atualmente senador Nelsinho Trad (PSD) pela obra do aterro sanitário de Dom Antônio Barbosa II.
A denúncia do MPF apontou que houve direcionamento para dar a vitória à Anfer Construções, empresa de Antônio Fernando de Araújo Garcia, dono da Financial Construtora e sócio de 50% da Solurb.
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Para a procuradoria, a inabilitação da Hélio Corrêa Construções e Terraplanagem é prova cabal do direcionamento, já que a construtora foi habilitada e desclassificada quanto todos já sabiam das propostas. A empresa apresentou valor R$ 192,2 mil inferior ao proposto pela vencedora do certame.
O contrato com a Anfer teria causado prejuízo de R$ 295.386,78 na época, há mais de 10 anos, conforme auditoria feita pela CGU. Também apontou diferença de R$ 193,2 mil entre os atos executados pela Anfer e os valores propostos pela construtora eliminada da concorrência.
O ex-prefeito Nelsinho Trad alegou que não houve irregularidade e a empresa foi desclassificada porque não cumpriu os itens do edital.
A ação da construção do aterro tramita na Justiça Federal porque a maior parte do recurso é federal, repassado por meio da Funasa (Fundação Nacional de Saúde).
A denúncia de superfaturamento e pagamentos indevidos foi derrubada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujo acórdão decidiu que não houve pagamento indevido de R$ 193,2 mil, como apontou o MPF, mas de “apenas” R$ 13,1 mil. A corte destacou ainda que a Anfer propôs executar o serviço por R$ 3,2 milhões, preço bem inferior aos R$ 4,9 milhões previstos no edital.
Diante da derrota, o MPF recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do recurso, já havia indicado que a apelação não prosperaria. Para o magistrado, o acórdão do TRF3 foi muito bem fundamentado de que não há indícios de improbidade na obra.
“Rejeita-se, com efeito, esse fundamento recursal, haja vista que a leitura do substancioso acórdão recorrido convence de que ele esteja fundamentado de maneira satisfatória, razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pela recorrente”, definiu Domingues.
A 1ª Turma do STJ, ao analisar o agravo em recurso especial do MPF, seguiu o entendimento do relator e descartou reexaminar as provas do processo para fundamentar uma posição divergente do que foi decidido pelas instâncias inferiores.
“O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu estarem ausentes os elementos indiciários a justificar o recebimento da inicial da ação por improbidade administrativa. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso”, diz o acórdão publicado no Diário Oficial do órgão de 12 de dezembro.
Além do relator, participaram do julgamento os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.