O funcionário da Secretaria Estadual de Fazenda João Batista Pereira Lopes foi inocentado da acusação de ter cometido improbidade administrativa ao receber benefícios de um empresário para em troca liberar pagamentos na Sefaz. A tratativa foi descoberta durante a Operação Antivírus.
Ao apurar o suposto esquema milionário de corrupção no Detran, o Gaeco (Grupo de Atuação Especial na Repressão ao Crime Organizado) flagrou pagamento de supostas vantagens indevidas em troca de favorecimento para a Digix.
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O promotor Adriano Lobo Viana de Resende, da 29ª Promotoria do Patrimônio Público, pede a condenação de ambos à suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, perda da função pública, proibição de prestar serviços aos órgãos estaduais e pagamento de multa civil de até 100 vezes a remuneração de João Batista Pereira Lopes e do empresário Jonas Schimidt das Neves.
Jonas Schimidt, porém, faleceu de covid, aos 60 anos, em meio à pandemia em 2021.
A denúncia do MPE se baseia em interceptação do Gaeco, feita com autorização da Justiça, na qual João liga para Jonas e pede para ele encher o tanque do carro. Ele passa o telefone para o frentista e o empresário autoriza o pedido.
Em outra conversa, Jonas orienta o servidor a manter em R$ 4 milhões o pagamento feito à empresa de tecnologia Digix pela Secretaria Estadual de Fazenda. João diz que ficou definido em R$ 4,176 milhões em fevereiro e R$ 4,019 milhões em abril. O empresário pede que ele mantenha o pagamento acima de R$ 4 milhões por mês.
O juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, considerou “incontroverso” que houve o abastecimento do veículo a pedido do empresário, porém, não ficou comprovado que João Batista cometeu improbidade administrativa.
“Assim, após análise dos fatos narrados, documentos e depoimentos carreados a este caderno processual, não se verifica que esteja suficientemente comprovado que o requerido João Batista Pereira Lopes cometeu o ato de improbidade administrativa que lhe é imputado, consistente no recebimento de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de sua função e também não há prova de má-fé do requerido quanto aos fatos aqui narrados”, diz a sentença.
“Na hipótese, para a configuração do ato de improbidade, haveria a necessidade de ser demonstrado que o requerido João Batista Pereira Lopes possuía a consciência da ilicitude e o desejo de receber bens ou valores em razão da função pública que exercia à época, sendo que, efetivamente, tal dolo específico não restou comprovado no presente caso”, define.
“Ademais, como dito às fls. 5662, era ônus do Ministério Público Estadual comprovar a existência de ato de improbidade administrativa que importasse em enriquecimento ilícito, na forma do art. 373, I, do CPC, o que não logrou fazer”, afirma.
O juiz Marcelo Ivo de Oliveira também explica que o MPE não comprovou que o alegado enriquecimento ilícito do servidor da Sefaz tenha decorrido em razão da função pública que exercia à época, bem como também não demonstrou o nexo de causalidade entre o suposto enriquecimento ilícito atribuído ao réu e eventual ato de favorecimento ou fornecimento de informações privilegiadas como alegou o Ministério Público em sua denúncia.
“No caso, embora se possa até questionar, não se pode concluir pela certeza da ilegalidade no abastecimento do veículo do requerido João Batista Pereira Lopes pela pessoa de Jonas Schimidt das Neves, tampouco o nexo causal entre o enriquecimento sem causa e a prática de ato doloso de improbidade administrativa no exercício do cargo público ocupado pelo requerido, razão pela qual, a improcedência do pedido se impõe”, concluiu o magistrado.
A sentença foi publicada no Diário Oficial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul do último dia 29 de novembro.