O Supremo Tribunal Federal inocentou o deputado federal Vander Loubet (PT) da denúncia por ter supostamente recebido R$ 400 mil de propina para viabilizar contrato da Petrobras com uma empresa norte-americana. Por unanimidade, até com voto de ministro indicado por Jair Bolsonaro (PL), a corte vai livrando o petista da 2ª denúncia por corrupção passiva na Operação Lava Jato.
Conforme a denúncia protocolada há cinco anos pela subprocuradora-geral da República, Lindôra Araújo, Vander e o ex-deputado Cândido Vacarezza (PT), de São Paulo, teriam ficado com 40% dos US$ 920 mil pagos pela Sargeant Marine para ficar com contrato de fornecimento de asfalto para a Petrobras.
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A denúncia contra o deputado sul-mato-grossense foi baseada na delação premiada de Jorge da Silva Luz, então operador financeiro da sociedade empresarial norte-americana. No entanto, o Ministério Público Federal desconsiderou trecho da declaração de que Vander abriu mão de receber qualquer quantia em favor de Vacarezza, que estava precisando mais do dinheiro na ocasião.
Em julgamento virtual do plenário do STF iniciado no dia 29 de novembro deste ano, com previsão de terminar nesta sexta-feira (6), o relator, Edson Fachin, votou pela rejeição da denúncia por não ter outros indícios e provas além do relato feito pelo delator. Além disso, o ministro destacou que o próprio colaborador informou que Vander não recebeu parte do dinheiro.
O voto do ministro foi acompanhado até pelo ministro André Mendonça, indicado por Bolsonaro, que pediu vista para analisar melhor a denúncia e acabou votando pela absolvição de Vander Loubet.
Já tinham acompanhado o ministro pela rejeição da denúncia e para inocentar o petista os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.
Esta é a segunda denúncia na Operação Lava Jato que a suprema corte inocenta Vander Loubet na Operação Lava Jato. Na primeira, ele foi absolvido por falta de provas por ter recebido R$ 1 milhão em propina.
O voto de Fachin
“A narrativa exposta pelo colaborador foi encampada pela Procuradoria-Geral da República na peça em que imputa ao Deputado Federal Vander Luiz dos Santos Loubet, em unidade de desígnios com o então Deputado Federal Cândido Vaccarezza, a prática do delito de corrupção passiva, mediante as ações de solicitar e aceitar vantagem indevida, para si e para outrem, no contexto das contratações de asfalto realizadas entre a Petrobras S.A. e a sociedade empresária Sargeant Marine”, pontuou Fachin.
“Ocorre que o próprio colaborador reconhece ‘QUE não houve por parte de VANDER envolvimento no assunto, mas no início, quando o DECLARANTE tratou do assunto com Vaccarezza, Vander tomou conhecimento’ (fl. 63), afirmando que as vantagens indevidas negociadas no contexto da contratação da Sargeant Marine foram destinadas exclusivamente ao então Deputado Federal Cândido Vaccarezza, pois o ora denunciado teria renunciado aos valores em favor deste”, destacou.
Ao longo do voto, o ministro ainda rebate a acusação do MPF de que o “V1” citado nas conversas de um grupo denominado “Trade Brasil” para obter vantagens indevidas junto a Petrobras não ficou claro de que é o deputado federal de MS.
“Ocorre que a associação da sigla “V1” ao ora denunciado cuida-se de afirmação unilateral do colaborador Jorge Luz, confirmada pelos também colaboradores Bruno Luz e Carlos Henrique Nogueira Herz (fls. 484-485), não sendo possível extrair do conteúdo das mensagens outro indício de que ‘V1’ seja, de fato, o Deputado Federal Vander Luiz dos Santos Loubet”, alertou Fachin.
“Todavia, com o advento da Lei n. 13.964/2019, conhecida como ‘Pacote Anticrime’, o legislador ordinário acrescentou à Lei n. 12.850/2013 algumas garantias em favor dos agentes delatados, assentando a impossibilidade o juízo de recebimento da denúncia fundar-se apenas nas declarações do colaborador, conforme preceitua o inciso II do § 16 do art. 4º do aludido diploma legal”, lembrou, sobre a mudança feita a pedido do ex-juiz da Lava Jato, Sergio Moro (União Brasil).
Outro indício é a presença de Loubet em uma reunião com o diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa. “Contudo, embora comprovada a presença do denunciado à sede da Petrobras S.A. no dia 19.4.2010, em conjunto com os demais coautores dos fatos narrados na denúncia, o conteúdo da reunião é revelado tão somente pelos depoimentos prestados pelos colaboradores da justiça Jorge Luz e Carlos Herz, cuidando-se, como se viu, de elementos de informação que, de forma exclusiva, não se prestam ao juízo positivo de admissibilidade da acusação”, analisou Edson Fachin.
“Ainda conforme a proposta acusatória, do montante global contratado entre a Petrobras S.A. e a Sargeant Marine em razão do fornecimento de asfalto, o grupo ‘Brasil Trade’ auferiu U$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil dólares norte-americanos) em vantagens indevidas, correspondentes a valores excedentes em cada um dos contratos celebrados. Tais valores teriam sido repartidos na proporção de 20% (vinte por cento) em favor de Paulo Roberto Costa; 40% (quarenta por cento) aos agentes políticos (Cândido Vaccarezza e o ora denunciado); e 40% (quarenta por cento) entre os integrantes do grupo ‘Brasil Trade’”, relatou.
“Na sequência, a Procuradoria-Geral da República afirma, uma vez mais, que o ora denunciado ‘abriu mão do valor acordado, sob o argumento de que CÂNDIDO VACCAREZZA estava com dificuldades para sua campanha eleitoral’ (fl. 750), consignando que apenas este ex-parlamentar teria recebido vantagens indevidas do grupo já nominado”, frisou.
“As narrativas subsequentes, em que são descritas as operações realizadas pelos acusados para a entrega das vantagens indevidas prometidas ao ex-parlamentar Cândido Vaccarezza, não implicam o ora denunciado”, destacou, sobre a inocência de Vander no caso.
“Nesse cenário, destacando que o Direito Penal pátrio é norteado pela responsabilidade penal subjetiva, conclui-se que o conjunto de elementos informativos produzidos na atividade investigativa estatal não suporta, de forma mínima, a autoria delitiva atribuída pela Procuradoria-Geral da República ao denunciado Vander Luiz dos Santos Loubet, carecendo a pretensão acusatória da justa causa que o ordenamento jurídico exige à deflagração do processo penal”, concluiu.
Os demais acusados não possuem foro privilegiado e continuam respondendo pela acusação na 13ª Vara Federal de Curitiba, que ficou famosa pela Operação Lava Jato. “Conforme destacado na cota à denúncia, os demais agentes relacionados na narrativa ministerial respondem pelos fatos nos autos da Ação Penal n. 5034453-06.208.4.04.7000/PR, em trâmite perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, motivo pelo qual não lhes são extensíveis as razões lançadas neste ato jurisdicional”, ponderou o relator.
“Ante o exposto, rejeito a denúncia formulada em face de Vander Luiz dos Santos Loubet, nos termos do art. 231, § 4º, “e”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 395, III, do Código de Processo Penal”, concluiu, sendo acompanhado pelos demais ministros.
Defesa tinha certeza da inocência
“A defesa do Deputado Vander Loubet tinha plena convicção de que a denúncia seria rejeitada pelo STF, o que ocorreu de forma unânime. A Suprema Corte acolheu integralmente a tese apresentada pela defesa, reafirmando a inocência do parlamentar. Trata-se de uma decisão técnica, sólida e coerente, que representa a concretização da justiça”, afirmaram, em nota os advogados Ricardo Souza Pereira e Daniela Azambuja Miotto.