O juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª Vara Cível de Campo Grande, condenou a Energisa MS a pagar indenização por danos materiais e morais ao ex-governador André Puccinelli (MDB) pelo protesto da conta de luz em cartório. O emedebista pagou a dívida com quase cinco meses de atraso, mas a companhia foi condenada porque não o notificou para avisá-lo de que o nome seria protestado.
Ex-deputado estadual, ex-deputado federal, ex-prefeito da Capital e ex-governador por dois mandatos, Puccinelli terá direito a receber corrigido R$ 138,10 gasto para tirar o nome do protesto e ainda indenização por danos morais de R$ 10 mil. A sentença foi publicada no dia 5 deste mês.
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A conta de luz de André no valor de R$ 761,32 venceu no dia 6 de fevereiro de 2020. No entanto, ele só efetuou o pagamento no dia 25 de junho de 2020. A Energisa inscreveu o nome do político no SCP no dia 16 de março de 2020. O protesto em cartório só ocorreu no dia 16 de julho de 2020.
Puccinelli alegou que a conta era de junho e teve o nome protestado mesmo tendo pago o valor em dia. No entanto, o ex-governador pagou a conta com mais de quatro meses de atraso. Contudo, acabou tendo uma vitória porque o juiz considerou que a Energisa deveria tê-lo avisado do protesto em cartório, que ocorreu 20 dias após o pagamento da conta.
A sentença
“Com efeito, restou incontroverso dos autos que o autor estava com débito da conta de consumo de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2020, no valor de R$ 761,32 (setecentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), vencida em 06/02/2020 (p. 08), foi o título apresentado para protesto no cartório respectivo no dia 25/06/2020 (p. 50) e protestado de fato por edital em16/07/2020 (p. 10), tendo o autor realizado o pagamento no dia 26/06/2020 (p. 09),ou seja, um dia depois da apresentação do título no tabelionato e antes de sua notificação para pagamento”, pontuou Valentim.
“Desta forma, considerando as etapas que antecedem a lavratura do protesto e tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu antes de eventual notificação expedida pelo tabelião, nos termos do supra citado art. 16 da Lei nº 9.492/97, competia à concessionária requerida providenciar a retirada do título, o que, como visto, não ocorreu, já que a demandada alegou ter procedido com a autorização para cancelamento do protesto no dia 17/07/2020 (p. 39), juntando, para tanto, o documento de p. 51, que está despido de informações de recebimento/entrega efetiva ao cartório, dados necessários, considerando que o cancelamento do protesto ocorreu quase dois anos depois, em 15/06/2022”, destacou o juiz.
“Logo, embora a apresentação do documento de dívida tenha ocorrido de forma regular, porquanto o débito estava vencido na data de sua protocolização junto ao cartório extrajudicial, o protesto ocorreu de maneira indevida, pois teve a concessionária ré teve suficiente para identificar o pagamento e comunicar o tabelionato (20 dias aproximadamente)”, descreveu.
“Com relação aos danos materiais, comprovou o autor o pagamento da quantia de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos) a título de despesas cartorárias para o cancelamento do protesto em discussão (recibo de p. 11), o que não foi impugnado”, afirmou.
“Já no que pertine ao valor da indenização a ser fixada, cumpre consignar que vige na espécie o critério do arbitramento pelo juiz, levando-se em consideração as seguintes premissas: extensão do dano, condições socioeconômicas dos envolvidos, condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, conforme diretrizes traçadas pelos artigos 944 e 945 do Código Civil”, ponderou.
“Dessa forma, atento ao grau de culpa da requerida, que foi normal para situações análogas; à situação econômica das partes; às demais circunstâncias que envolveram os fatos e aos danos causados, que não extrapolaram o que normalmente ocorre em situações da espécie, sendo os danos apontados em réplica decorrentes da imagem pública a que todo político está sujeito, tenho que suficiente a quantia de R$. 10.000,00 (dez mil reais) atende satisfatoriamente os parâmetros acima indicados”, concluiu o juiz.
A Energisa ingressou com embargo para anular a sentença. “Não houve qualquer ilegalidade da empresa ré quanto ao protesto realizado em desfavor do embargado. Na verdade, muito longe disso, foi a inadimplência contumaz do embargado que deu causa ao protesto questionado, tendo este quitado a dívida mais de 04 (quatro) meses após o vencimento e após a apresentação do título a protesto”, alegou a defesa da concessionária.