O juiz Diogo de Freitas, da 2ª Vara Cível de Amambai, negou liminar para obrigar a Prefeitura de Amambai a recontratar os 55 professores da educação especial. Com a decisão, o magistrado mantém a “maldade” do prefeito Edinaldo Bandeira, o Dr. Bandeira (PSDB), que prejudica o atendimento das crianças com deficiência nas escolas municipais da cidade.
O tucano demitiu os professores sem aviso prévio após a derrota da aliada nas eleições deste ano. Janete Córdoba (PSDB) foi derrotada pelo ex-prefeito Sérgio Barbosa (MDB). O fato revoltou os pais e mães de crianças autistas, que realizaram abaixo-assinado e protesto no município.
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No entanto, a medida não sensibilizou a Justiça de Mato Grosso do Sul, que manteve as demissões dos professores. Para o juiz, não há urgência na recontratação dos professores, apesar de admitir que a educação é um dever do Estado.
“Consta que, no dia seguinte ao resultado das eleições municipais de 2024,quando se constatou que a candidata apoiada pelo atual prefeito não se sagrou vencedora, houve a demissão de todos os professores de apoio contratados da rede de ensino municipal, inclusive, sem qualquer aviso prévio aos pais, responsáveis ou corpo escolar”, pontuou o magistrado, no despacho publicado no dia 23 do mês passado.
“Assim, a concessão do pedido liminar deve atender a um juízo de plausibilidade, concedendo um direito possível, que necessita de socorro imediato para não ser maculado. Nesse passo, os requisitos para sua concessão estão insculpidos no art. 12 e19 da Lei nº 7.347/85 c/c com artigo 300 do Código de Processo Civil”, ponderou.
Freitas reconhece o direito das crianças especiais. “Às pessoas com deficiência, o tratamento diferenciado é componente essencial à garantia do preceito constitucional, tanto que o caput do artigo 27 da Lei n.13.146/2015, que dispõe que ‘a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento intelectuais possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, e sociais, segundo suas características, aprendizagem”, destacou o magistrado.
“Observa-se, assim, que o dever do Estado não se encerra com simples oferta de vagas em instituição de ensino, também é sua obrigação o atendimento desses alunos com necessidades especiais, assegurando não só a eles, mas às demais crianças e adolescentes o adequado desenvolvimento e aprendizagem”, frisou.
Contudo, o magistrado se convenceu dos argumentos apresentados pelo prefeito, a maior autoridade do município, e não se sensibilizou com o drama dos pais. “No entanto, de acordo com as evidências até então trazidas ao feito, não se verifica a inércia do Poder Público em providenciar o atendimento escolar que os alunos elencadas necessitam, tampouco que estes não estão tendo o direito à educação assegurado”, rebateu os argumentos do MPE.
“O Município aduziu que não vem se omitindo em disponibilizar o auxílio para às necessidades dos alunos, os quais já vinham sendo acompanhados. Acrescentou que houve a reestruturação de professores e que ‘na política de reestruturação empregada não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade perpetrada pelo Poder Executivo que leve à necessidade de controle jurisdicional sem que haja afronta direta ao Princípio da Separação de Poderes’”, endossou a tese do tucano.
“Assim, não se verifica nesse momento, inércia ou omissão do poder público no tocante ao acesso à educação inclusiva dos alunos. Desse modo, observa-se que as alegações contidas na inicial, não traduzem verossimilhança, ou seja, a plausibilidade do direito invocado, eis que não é possível visualizar, ao menos em cognição sumária, a ilegalidade no ato praticado”, avaliou Diogo de Freitas.
O juiz ainda puxa a orelha do promotor por ter se apressado em pedir a recontratação dos professores e não investigado mais a denúncia de que o atendimento ficou deficiente com a demissão de 55 professores, como informou a prefeitura.
“No mais, conforme narrado na petição inicial, ‘os fatos narrados de correrem de breve apuração e atendimento de inúmeros pais de alunos, mais de cinquenta, realizados em 10 de outubro de 2024, não tendo sido realizadas outras diligências’. Não obstante, poderia o representante do Ministério Público, após o ajuizamento da ação e os feriados ocorridos no corrente mês, ter diligenciado a fim de angariar maiores elementos para subsidiar o pedido”, aconselhou o juiz.
“Desse modo, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, sem prejuízo de reanálise após a vinda de maiores informações e documentos”, concluiu, deixando pais e crianças sem amparo da Justiça.
O promotor Thiago Barbosa da Silva recorreu contra a decisão ao Tribunal de Justiça. O pedido de liminar será analisado pelo desembargador Vilson Bertelli, da 5ª Cãmara Cível, que optou por incluir o pedido no julgamento virtual e não analisar monocraticamente.
A demora da Justiça deve comprometer o atendimento das crianças, já que o ano letivo deve terminar no início de dezembro deste ano.