Após conceder habeas corpus, que levou à fuga do empresário Antônio Joaquim da Mota, o Tonho, acusado de ser o chefão do narcotráfico na fronteira do Brasil com o Paraguai, o ministro Reynaldo Soares Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, recuou novamente. Em despacho publicado na última quarta-feira (9), ele determinou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reanalise, em 30 dias, a determinação da prisão preventiva do ponta-poranense.
Tonho foi alvo de seis operações da Polícia Federal nos últimos quatro anos. Ele foi preso pela primeira vez na Operação Patron, deflagrada em 2 de junho de 2022. Ele foi solto pelo STJ. Além de revogar a prisão preventiva, a corte suspendeu a ação penal contra o novo poderoso da fronteira no dia 5 de dezembro de 2022.
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Somente em agosto deste ano, após dois anos, cumprindo a risca a fama de morosidade da Justiça brasileira, o STJ reviu a própria decisão e liberou a denúncia contra Mota, mas a limitou apenas a organização criminosa.
De acordo com o despacho de Fonseca, ele acabou sendo alvo das operações Além Mar (que apreendeu uma aeronave em nome de Antônio Joaquim da Mota), e da Cavok (que encontrou identidade paraguaia).
A 4ª operação foi a Fluxo Capital, que apurou a lavagem de dinheiro. As outras duas foram as operações Magnus Dominus e Helix. O juiz de primeiro grau rejeitou a prisão de Tonho, mas ele acabou preso por determinação do TRF3.
O ministro Reynaldo Soares Fonseca, do STJ, concedeu liberdade em agosto deste ano. O empresário aproveitou a oportunidade, que deixou a prisão pela porta da frente com o aval do tribunal da cidadania, e fugiu.
Após o caso ganhar repercussão nacional, Fonseca reconsiderou a decisão, 15 dias após o HC, e determinou novamente a prisão de Antônio Joaquim da Mota. No entanto, o empresário segue foragido e aguarda a Justiça suspender sua prisão para voltar à vida normal.
“Todavia, diante do contraditório diferido e considerando os elementos fornecidos pelo acusado de que não pode ser confundido com seu filho, foragido, e que exerce atividade lícita, como empresário, estando, aliás, fora da maioria das investigações acima apontadas, reconsidero a decisão agravada, com ressalva do ponto de vista pessoal quanto ao alcance do multicitado art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, para conceder a ordem, em menor extensão, e determinar que, nos termos do art. 316, parágrafo único, do mesmo diploma, a Corte Regional reexamine o pleito ministerial a partir do contraditório diferido, no prazo de trinta dias”, determinou o ministro, em novo despacho sobre o polêmico pedido de habeas corpus.
“Deverá o Tribunal Regional Federal da 3ª Região justificar, inclusive, a permanência ou não do paciente em penitenciária federal. Ao que parece, no ponto, não houve sequer pedido do Ministério Público Federal”, frisou o ministro, sobre o local em que o empresário deverá ficar preso.
“Deixo de encaminhar o reexame ordenado ao Juízo de primeiro grau, em razão de que a prisão preventiva foi originariamente decretada pela instância revisora. Logo, é prudente que tal reanálise seja feita pelo próprio Tribunal”, ponderou.
“Pelo exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.802-1.806, mantendo o não conhecimento do habeas corpus, porém concedendo a ordem, de ofício, em menor extensão, apenas para determinar que a Corte Regional reexamine o pleito ministerial a partir do contraditório diferido, no prazo de trinta dias, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal”, concluiu o magistrado.