A estratégia de transformar o ex-prefeito de Bandeirantes, Álvaro Urt (PSDB), em “ficha limpa” na canetada falhou e o tucano ganhou, mas não deve levar a prefeitura pela 2ª eleição consecutiva. Conforme despacho do ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral, a cassação da Câmara Municipal não foi anulada e o vencedor das eleições deste ano continua inelegível até setembro de 2028.
Com a liminar concedida na última quinta-feira (10), o magistrado põe por água abaixo toda a estratégia desenhada para o tucano assumir o comando de Bandeirantes. Urt foi cassada pela Cãmara Municipal em 29 de setembro de 2020 após ser alvo da Operação Sucata Preciosa, deflagrada pelo Gaeco (Grupo Especial de Combate ao Crime Organizado).
Veja mais:
Após ganhar e não levar em 2020, tucano ganha de novo e tem outra chance em Bandeirantes
Rebeldes ganham eleição na urna após traição de Nelsinho e senador pode apelar ao tapetão
“Rifadas” por Bolsonaro e PSDB, Adriane e Rose superam adversidades e chegam ao 2º turno
O primeiro passo para suspender a inelegibilidade do tucano foi dada por decisão monocrática do desembargador Vladimir Abreu da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que considerou o ex-prefeito “ilegível” porque não o MPE não o denunciou por corrupção nem improbidade em decorrência da operação. A prefeitura recorreu, mas a 4ª Câmara Cível do TJMS, com os votos dos desembargadores Alexandre Bastos e Luiz Tadeu Barbosa da Silva, manteve a decisão monocrática de Vladimir.
Com base na liminar do desembargador, Álvaro Urt teve o registro da candidatura a prefeito deferida pelo juiz eleitoral de Bandeirantes e por unanimidade pelo Tribunal Regional Eleitoral. O MPE recorreu ao TSE e obteve liminar favorável de Mendonça.
Com a decisão, Urt, que obteve 38,45% dos votos, não vai assumir a prefeitura. Só que diferentemente do ocorrido há quatro anos, ele não obteve mais de 50% dos votos. Isso significa que a cidade não terá nova eleição e o segundo colocado, Celso Abrantes (PSD), com 31,17% dos votos será empossado como prefeito em janeiro de 2025.
Cassação mantém inelegibilidade
Conforme o ministro André Mendonça, do TSE, Vladimir Abreu da Silva não anulou o decreto de cassação do mandato.
“Esse destaque é necessário para se ter em evidência que não se trata de suspensão nem anulação, pela Justiça Comum, da deliberação da Câmara Municipal, consubstanciada na cassação do ex-prefeito, ora recorrido, matéria que, aliás, foi objeto de impetração de 3 (três) mandados de segurança, com denegação da segurança em primeiro grau e manutenção da sentença no TJ-MS, tendo havido a interposição de recursos especiais, os quais, inadmitidos, ensejaram a formalização dos agravos correlatos. Em pesquisa no sítio do Superior Tribunal de Justiça, é possível constatar que, ao menos um deles, o de número 0800509.2.2020.8.12.0025, ainda não foi definitivamente solucionado, aguardando deliberação naquela Corte”, relatou o ministro.
“Portanto, a conclusão é de que o ato jurídico praticado pela Câmara Municipal continua plenamente válido e eficaz, porquanto ausente, repita-se, suspensão ou anulação. 10. O que se tem, na espécie vertente, é a antecipação dos efeitos da tutela em inusitada ‘ação de declaração de elegibilidade’, a qual, como visto, foi ajuizada perante a Justiça Comum”, avaliou.
“Isso porque é da competência exclusiva da Justiça Eleitoral aferir a elegibilidade ou mesmo a inelegibilidade de qualquer candidato a cargo eletivo quando do seu requerimento de registro de candidatura”, ponderou o ministro André Mendonça, puxando a orelha dos magistrados sul-mato-grossenses.
“Estabelecido esse quadro e ausente notícia de eventual concessão de medida liminar que efetivamente suspenda, dentro dos marcos temporais admitidos pela legislação, os efeitos da deliberação da Câmara Municipal, deve o requerimento de registro de candidatura (RRC) do recorrido e as respectivas ações de impugnação serem objeto de exame pela Justiça Eleitoral sem a incidência da Súmula no 41 do TSE. 16”, pontuou.
“Assim procedendo, porquanto prequestionada a matéria, e em prestígio ao art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, c/c o art. 4º do CPC, a conclusão a que se chega é mesmo a de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1 o , I, c, da LC n o 64/1990. Isso porque, conforme destacado na moldura do aresto recorrido, a cassação do ora recorrido pela Câmara Municipal ocorreu em 29.9.2020, atraindo, ‘durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito’ a restrição à sua capacidade eleitoral passiva. Desse modo, é indene de dúvida que a inelegibilidade em comento alcança as eleições de 2024, caso dos autos”, concluiu, impondo uma derrota ao candidato tucano.