Dois policiais civis de Campo Grande foram condenados por receberem o pagamento de guias de recolhimento dos alvarás de empresários e desviarem o dinheiro, entre janeiro de 2016 a março de 2017. As penas de três anos de reclusão, no regime aberto, foram substituídas pela prestação pecuniária de um salário mínimo vigente à época dos desvios e prestação de serviço à comunidade pelo mesmo prazo de duração da pena de prisão.
Conforme a sentença da 1ª Vara Criminal da Capital, os desvios foram descobertos quando um estabelecimento foi fiscalizado e foi verificado divergência na data do alvará. O responsável pelo local foi à delegacia para regularizar a situação, mas não foi localizada a guia de pagamento. Um levantamento foi realizado e foi constatado que a circunstância se repetia em outros casos.
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Então uma investigação foi aberta pela Corregedoria da Polícia Civil. Em juízo, um delegado explicou que o pagamento da guia do alvará não deveria ser feito a nenhum policial, mas sim na rede bancária. No entanto, durante a investigação, algumas pessoas informaram ter realizado pagamentos em dinheiro na delegacia. Dentre estas, umas disseram terem feito o pagamento ao policial Wildson Bezerra, também conhecido como “Vítor”, e outras, a Georges Lemos.
Ainda em juízo, o responsável pela Delegacia Especializada de Ordem Política e Social (Deops) informou que nenhum dos delegados verificava se a guia correspondia ao comprovante de pagamento e assinavam presumindo que haviam sido pagos corretamente. Wildson trabalhava no setor de alvarás, onde Georges atuava eventualmente.
Seis empresários ouvidos como testemunhas na ação de peculato relataram ter entregue dinheiro a Wildson ou a Georges a título de pagamento de guias referentes ao recolhimento de taxas de serviços estaduais, as quais deveriam ter sido pagas na rede bancária.
Termo de correição parcial interna e planilha contendo informações a respeito de guias de pagamento ou comprovação de pagamento faltantes, indicaram que foram expedidos alvarás sem pagamento de guia de recolhimento.
Wildson e Georges negaram terem recebido de dinheiro de alvarás, porém em alguns dos documentos consta a assinatura e carimbo dos réus.
Para o juiz Roberto Ferreira Filho, foram apresentadas provas suficientes para a condenação dos policiais acusados, baseadas nos alvarás assinados por ambos, depoimentos dos empresários e do delegado do Deops, que iniciou as investigações.
“Deste modo, não restam dúvidas de que os corréus Georges e Wildson, no desempenho de suas funções de investigador de polícia, teriam recebido indevidamente valores, tendo dado a eles destinação diversa da prevista em lei, subsumindo sua conduta ao tipo penal do artigo 312, caput, do Código Penal, não havendo, destarte, se falar, vênia à defesa, em absolvição por falta de provas”, diz o magistrado em sua sentença.
“Por fim, da análise dos fatos contidos na denúncia e nos termos do disposto no art. 71, caput, do Código Penal, verifico tratar-se de hipótese de continuidade delitiva pois, os delitos foram praticados pelos mesmos agentes (Georges e Wildson), nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução”, completou.
Georges Lemos e Wildson Antônio de Oliveira Bezerra foram sentenciados, cada um, a pena de três anos de reclusão, no regime aberto, substituídas pela prestação pecuniária de um salário mínimo vigente à época dos desvios e prestação de serviço à comunidade pelo mesmo prazo de duração da pena de prisão. Além do pagamento das custas processuais.
A sentença foi publicada no Diário Oficial da Justiça de Mato Grosso do Sul de 18 de setembro. Ambos podem recorrer da condenação.