O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 053ª Zona Eleitoral, negou pedido de liminar do candidato a prefeito Beto Pereira (PSDB), para impedir que a adversária, Rose Modesto (União Brasil), chame-o de “ficha suja” ou “condenado” pelo Tribunal de Contas de Estado. O objetivo do tucano era calar a concorrente nas entrevistas e no futuro debate, da TV Morena, previsto para quinta-feira (3).
No mesmo sentido, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 044ª Zona Eleitoral, negou liminar para proibir o candidato a vice-prefeito Roberto Oshiro (União Brasil) de ser referir às decisões do TCE, que teriam condenado três contas do tucano quando foi prefeito de Terenos.
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Beto Pereira apelou à Justiça Eleitoral após o confronto com Rose no debate do Midiamax, realizado na segunda-feira (23). Ela afirmou que o tucano era “ficha suja” e tinha sido condenado pelo TCE. O candidato ressaltou que era “ficha limpa” porque teve a candidatura homologada por duas instâncias, primeira e segunda, da Justiça Eleitoral.
“Ora, a pretensão posta nesta representação contraria flagrantemente o direito de livre expressão e amputa parte do direito do candidato de fazer campanha”, destacou o juiz, na sentença publicada nesta quarta-feira (25).
“Como é curial, os debates políticos são caracterizados pela linguagem informal, coloquial, sendo natural o uso de fatos negativos a respeito do adversário naquele ambiente em que a igualdade pauta a conduta dos mediadores. O que é dito no debate, deve ser resolvido no próprio debate, sendo um extremado exagero querer que o Poder Judiciário interfira na voz dos candidatos, quando o próprio ofendido pode, no seu tempo de fala, esclarecer os fatos que o atingiram desfavoravelmente. Num debate, o advogado é o próprio candidato, cabendo ao eleitor fazer o papel de juiz”, orientou o magistrado, sobre como o tucano deve se portar no caso.
“O Poder Judiciário não pode e não deve calar a voz dos outros candidatos no momento em que se comunicam com o eleitorado sobre fatos ocorridos, ainda que, no ambiente jurídico, a consequência destes fatos possa ser revertida a depender do caso e da análise que ainda será feita na esfera competente. A intenção posta pelo representante nesta ação fere, como já foi dito, o direito de expressão e prejudica o debate eleitoral, que precisa ser amplo e completo”, concluiu David de Oliveira Gomes Filho.
“Noutro ponto, a pretensão do autor de impedir a representada de manifestar-se futuramente em entrevistas e debates políticos da forma como ela acredita ser a melhor, viola o próprio processo democrático, pois o curto tempo de campanha e o acelerado rito das representações eleitorais não comportam debates profundos acerca de questões por demais controversas”, ponderou.
“As mentiras que geram reprimenda nesta esfera eleitoral devem ser aquelas flagrantes, jamais as controvérsias razoáveis que demandem postura investigatória profunda ou análises de tecnicismos que fogem da compreensão da maioria das pessoas comuns. Deste modo, a pretensão posta não possui viabilidade, na medida em que o provimento reclamado, para ser útil ao requerente, exige o sacrifício de direito fundamental à liberdade de expressão e o sacrifício da estrutura democrática do Estado”, concluiu o juiz.
O candidato do PSDB afirmou que Rose usou a lista do TCE “com o fim de criar na população um sentimento de revolta ou repulsa contra uma situação inexistente com propagação em suas redes sociais e nas propagandas eleitorais de rádio e televisão”.
Ele “pediu a concessão de antecipação de tutela para o fim de impedir que a representada não se utilize dos termos ‘condenado’ ou ‘condenação’ para se referir aos acórdãos do TCE-MS que analisaram as contas do candidato da representante, bem como, o termo ‘ficha suja’ nos debates, entrevistas e propagandas eleitorais e aplicação das penalidades cabíveis”, relatou o juiz.
A candidata do União Brasil afirmou que “limitou-se em informar a verdade, sendo que a utilização da expressão ‘ficha suja’ foi utilizado em sentido informal e que a jurisprudência reforça que o uso deste expressão em sua forma coloquial, representa o mero exercício da liberdade de expressão, não caracterizando desinformação, fake News, difamação”.
Calar o vice também falha
Beto também ingressou com pedido de liminar contra Roberto Oshiro. Em postagem nas redes sociais, o candidato a vice-prefeito acusou o tucano de ter sido condenado a devolver R$ 400 mil pelo TCE à prefeitura de Terenos. Como falou que era “ficha limpa”, o empresário teria insinuado que o adversário não era.
“Tenho que a liminar não comporta acolhimento. A um, debalde tenha o REQUERIDO afirmado, ao término do vídeo, que seria ficha limpa, insinuando que o REQUERENTE não o seria, tal fato não leva à conclusão pretendida, eis que ao vulgo é indistinto as razões pelas quais determinado candidato seria ou não elegível, ou qual seria o exato conceito de ‘ficha suja’”, afirmou o juiz Marcelo Andrade Campos Silva.
“A dois, verifica-se que a documentação que acompanha a inicial não permite concluir que a notícia é sabidamente inverídica, eis que não há nos autos o teor de todas as decisões dos processos de tomadas de contas referidos na inicial (e no vídeo), de sorte a permitir concluir que o REQUERENTE, efetivamente, não fora condenado em algum momento pelo TCE à devolução de numerário aos cofres públicos”, ponderou.
“O que se permite concluir é apenas que, para os fins de elegibilidade, os processos oriundos do TCE não se prestaram a impedir a candidatura do REQUERENTE, o que não se confunde com o fato de não ter sido condenado em momento anterior (seja tal condenação modificada, extinta, prescrita, etc.)”, pontuou.
“A questão se faz evidentemente controversa, tanto que houveram, com base nos referidos processos de tomadas de conta, pedidos de impugnação de candidatura por parte dos adversários do REQUERENTE. Assim sendo, ao menos em juízo de probabilidade, não há como se concluir que a informação veiculada é sabidamente falsa e, desta forma, resta inviável a concessão da liminar pretendida, bem como a retirada da propaganda da internet antes do exercício do contraditório. Isto posto, indefiro a liminar pretendida”, concluiu.
No entanto, o magistrado determinou a notificação de Oshiro para julgar o mérito do pedido de liminar feito pelo tucano.