Foragido há quatro anos, desde a deflagração da Operação Omertà em 15 de junho de 2020, o empresário Flávio Correia Jamil Georges, filho do poderosíssimo Fahd Jamil, o Rei da Fronteira, teve a prisão preventiva revogada. O juiz Roberto Ferreira Filho, da 1ª Vara Criminal, impôs algumas cautelares, como o monitoramento mediante tornozeleira eletrônica por 180 dias e pagamento de fiança equivalente a 400 salários mínimos – o equivalente a R$ 568 mil.
Flávio Georges foi acusado de chefiar a organização criminosa junto com o pai, Fahd Jamil, em Ponta Porã, na fronteira de Mato Grosso do Sul com o Paraguai. O Ministério Público Estadual foi contra a revogação da prisão preventiva porque o empresário permaneceu foragido durante todo este período.
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No despacho publicado nesta quarta-feira (24), o juiz reconhece que Flávio Corrêa permaneceu em lugar desconhecido e não sabido ao longo dos últimos quatro anos. Contudo, ele destacou que houve comparecimento espontâneo aos autos.
“Ademais, na ação remanescente, a instrução já foi concluída, com a oitiva de todas as testemunhas, interrogatórios de corréus, atendimento a requerimentos da fase do artigo 402 do CPP, enfim, não há nenhuma prova que esteja pendente, o que afasta, a esta altura, por completo, o fundamento da conveniência da instrução criminal como justificativa para a manutenção de sua custódia cautelar”, ponderou Ferreira Filho.
“No que diz respeito ao fundamento da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, é fato que o tempo decorrido sem que o acusado tenha sido localizado poderia apontar nesta direção, justificando, por isso, a manutenção de sua prisão”, pontuou.
“Ocorre, porém, que o acusado, sponte própria, compareceu aos autos e informou a intenção de se apresentar espontaneamente, colocando-se à disposição do juízo, inclusive para cumprir outras – diversas e cumulativas –cautelares diversas da prisão e que, a esta altura, ao meu sentir, podem assegurar a aplicação da lei penal sem necessidade de se manter a extrema e excepcional medida da prisão preventiva, mesmo porque apresentou documentos, endereço e matrículas de filhos menores em escola deste município, que apontam no sentido de seu efetivo vínculo com o distrito da culpa”, destacou o juiz.
“A gravidade das infrações penais, de igual forma, mormente quando isolada e, principalmente, com o longo transcurso do prazo a contar de sua possível prática (in casu, mais de quatro anos), sem notícia concreta de reiteração (ou de risco efetivo de), também não pode servir de fundamento para a decretação ou manutenção da preventiva, sob pena de se transformar exceção em regra, podendo o meio social ser acautelado, a esta altura e por todas as circunstâncias já mencionadas, por cautelares menos gravosas”, explicou.
“Destaco que com o decurso de mais de quatro anos dos supostos fatos, do comparecimento espontâneo do ora requerente ao processo, de seu vínculo com o distrito da culpa, da alteração substancial de sua situação processual, com absolvição e/ou impronúncia em duas das três ações penais a que respondia, a própria contemporaneidade (demonstração de fundamento atual a justificar a prisão preventiva) resta abalada, com mudança substancial da situação anterior que, no passado, justificou a decretação e a manutenção de sua prisão preventiva por todos estes anos”, relatou Roberto Ferreira Filho.
“Friso, outrossim, por oportuno, que, a esta altura, tanto o anterior risco à aplicação da lei penal quanto a necessidade de se garantir a ordem pública podem ser assegurados com a aplicação de cautelares previstas no artigo391 do CPP, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva caso este Juízo constate sua superveniente insuficiência”, afirmou.
Em seguida, ele substituiu a prisão preventiva pelas seguintes cautelares:
– comparecer quinzenalmente em juízo para comprovar suas atividades e seu endereço;
– não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo;
– não se ausentar desta comarca sem prévia autorização deste juízo, devendo entregar em juízo seu passaporte;
– comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado;
– recolhimento domiciliar noturno no período compreendido entre 20:00 e 6:00 horas (de segunda a sexta), e durante o dia todo aos sábados, domingos e feriados (nestes casos, durante 24 horas);
– monitoração eletrônica, pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias; ´
– fiançano importe de 400 (quatrocentos) salários mínimos.