O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, concedeu liminar para determinar que a Prefeitura de Campo Grande autorizem todas as servidoras públicas, inclusive as contratadas, a se afastarem por um dia ao ano para realizarem exames de câncer de mama e do colo do útero. A multa em caso de descumprimento é de R$ 10 mil por caso registrado, limitada a R$ 500 mil.
O mandado de segurança coletivo foi ajuizado pelo Sindicato dos Assistentes Sociais de Mato Grosso do Sul contra a prefeitura após uma assistente social servidora do município ter negado pedido para dispensa de ponto de presença para fazer os exames preventivos, no último mês de maio. O direito ao abono da falta é garantido pela Lei Municipal nº 5.693/2016.
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O requerimento de dispensa de ponto de presença foi negado com base no parecer da assessoria jurídica dos Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde (Sesau), que informou que a lei ainda não havia sido regulamentada.
O sindicato dos Assistentes Sociais afirma que “não há se falar em ausência de regulamentação da referida lei, uma vez que os termos da legislação delineiam especificamente os casos concretos em que ocorrerão a dispensa do ponto ou folga ao trabalho da mulher/servidora a; e o estatuto do servidor municipal é profícuo em estabelecer que a previsão em lei ou regulamento é suficiente para abonar as ausências, sendo a falta considerada para todos os efeitos como presença ao serviço”.
A Prefeitura de Campo Grande pediu que a solicitação de liminar fosse rejeitada, pois “não estão presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
De acordo com a Lei Municipal nº 5.693/2016, as servidoras públicas deverão realizar anualmente os exames preventivos de câncer de mama e do colo do útero, sendo a elas assegurado, para tanto, um dia de dispensa do serviço.
“Observa-se que a lei, a princípio, não condiciona o exercício deste direito a qualquer regulamentação adicional, tratando-se, assim, de norma autoaplicável, sendo a própria previsão legal suficiente para justificar o abono da ausência ao serviço a fim de realizar os referidos exames preventivos, o que revela a probabilidade do direito alegado pelo requerente”, define o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa.
O magistrado pondera que a “não concessão da dispensa anual para a realização dos exames preventivos pode resultar em diagnósticos tardios, uma vez que as servidoras podem acabar postergando a realização desses exames, sendo que tal situação é capaz de ocasionar danos irreparáveis à saúde das servidoras, sobretudo porque o diagnóstico precoce é imprescindível para garantir um tratamento mais eficaz”.
Conforme a liminar concedida, em decisão do dia 2 de setembro, a prefeitura deve autorizar “todas as servidoras públicas, inclusive as contratadas, a se afastarem por 1 dia ao ano a fim de realizarem exames de câncer de mama e do colo do útero, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 por evento descumprido limitada a R$ 500.000,00”.