O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 036ª Zona Eleitoral, apontou que a inclusão do nome na lista de contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado não é suficiente para a inelegibilidade do político. Em sentença, ele ainda apontou a prescrição dos três acórdãos e deferiu a candidatura a prefeito de Campo Grande do deputado federal Beto Pereira (PSDB).
Na sentença, publicada no início da noite desta terça-feira (3), o magistrado julgou improcedente os pedidos de impugnação apresentados pelo Democracia Cristã, do candidato a prefeito Ubirajara Martins, e da Federação PSOL-Rede, do cientista político Luso Queiroz.
Veja mais:
PSOL e DC insistem na impugnação da candidatura de Beto por causa de lista do TCE
Cabe à Câmara julgar contas do prefeito e Beto deve ter candidatura aceita, defende MP Eleitoral
Em nota, coligação diz que impugnação era esperada e Beto terá “registro deferido”
A decisão é a primeira vitória do tucano, que teve o primeiro revés na campanha ao ter o nome incluído na lista de contas reprovadas pelo presidente do TCE, conselheiro Jerson Domingos. Ele explicou, desde o início, que a decisão cumpria a legislação eleitoral e a inelegibilidade do candidato caberia à Justiça Eleitoral.
Com a decisão, a Justiça Eleitoral já deferiu as candidaturas a prefeito de Rose Modesto (União Brasil), Beto Figueiró (Novo), Camila Jara (PT) e Beto Pereira.
Incontroverso a rejeição das contas
Corrêa destacou, na sentença, que não há dúvidas da reprovação das contas do tucano. “Restou incontroverso que o impugnado teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul durante sua gestão como Prefeito do município de Terenos/MS”, frisou.
“Desse modo, não há dúvidas de que, apesar de ao Tribunal de Contas competir o controle externo da regularidade das contas públicas por força do que dispõe o artigo 71 da Constituição Federal (aplicável por força do princípio da simetria), a aprovação ou reprovação das mesmas quando relacionadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins da fixação do ‘órgão competente’ previsto no artigo 1º, I, ‘g’, da LC nº 64/1990, cabe à respectiva Câmara Municipal, sendo que no caso dos autos não houve homologação da reprovação das contas do impugnado pela Câmara de Vereadores do município de Terenos/MS tampouco decisão própria da referida Casa Legislativa nesse sentido, razão pela qual forçoso concluir que não há decisão reprovando as contas do impugnado enquanto Prefeito do município de Terenos/MS proferida por órgão competente”, explicou o juiz.
Neste caso, o juiz seguiu o entendimento do Ministério Público Eleitoral. Conforme a promotora Grázia Strobel da Silva Gaifatto, para o ex-prefeito ficar inelegível, é preciso que as contas sejam reprovadas pela Câmara Municipal.
O outro ponto destacado pelo juiz é que houve prescrição. As contas de Beto Pereira foram reprovadas pelo TCE em três datas: 25 de julho de 2014, 12 de novembro de 2015 e 27 de outubro de 2015.
“Como se vê, entre a data das decisões (ou de suas respectivas publicações) que reprovaram as contas do impugnado e o primeiro turno do pleito eleitoral de 2024, a ser realizado no dia 06.10.2024, decorreram mais de 8 anos, sendo que, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo da inelegibilidade, ao contrário do sustentado pelos impugnantes, não têm início com o trânsito em julgado da decisão, restando evidente o seu decurso para aplicabilidade do artigo 1º, I, ‘g’, da LC nº 64/1990”, ponderou o magistrado.
“Em outras palavras, para que restasse configurada a inelegibilidade do impugnado seria necessária a presença de todos os requisitos previstos no dispositivo mencionado, mas, conforme restou reconhecido, reitere-se, a decisão irrecorrível que reprovou as contas do impugnado enquanto Prefeito do município de Terenos/MS não foi proferida pelo órgão competente (Câmara Municipal) e, ainda que fosse, decorreu o prazo da inelegibilidade entre a publicação das decisões do TCE/MS e o pleito eleitoral a ser realizado em 06.10.2024, cabendo destacar que a ausência de apenas um dos requisitos previstos em lei obsta sua aplicação ao caso”, destacou.
“Por fim, apenas a fim de esclarecimento considerando as matérias veiculadas acerca de decisão proferida por este juízo, não se pode olvidar que o impugnado de fato figurou em lista de candidatos cujas contas foram reprovadas, mas tal situação fática, por si só, não importa em sua automática inelegibilidade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais para aplicação da medida, o que não se verifica”, alertou o magistrado.
“Destarte, em razão dos argumentos expostos e como não estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 1º, I, “g”, da LC nº 64/1990, julgo improcedentes as impugnações ao registro de candidatura apresentadas e defiro o pedido de registro de candidatura de Humberto Rezende Pereria (sic) para concorrer ao cargo de Prefeito do município de Campo Grande sob o número 45”, conclui.
O DC e a Federação PSOL-Rede podem recorrer da sentença ao Tribunal Regional Eleitoral e até ao Tribunal Superior Eleitoral.