O desembargador Luiz Tadeu Barbosa da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, negou, pela 2ª vez, pedido de liminar para obrigar o Tribunal de Contas do Estado a voltar a pagar salário superior a R$ 100 mil ao conselheiro afastado Ronaldo Chadid. O magistrado destacou que ele alegou urgência, mas demorou um ano e sete meses para apelar ao Poder Judiciário.
Réu por lavagem de dinheiro no Superior Tribunal de Justiça, investigado pela Polícia Federal por venda de sentença, monitorado por tornozeleira eletrônica e afastado do cargo desde 8 de dezembro de 2022, Chadid alegou que o salário de R$ 51,2 mil – o equivalente a 36 salários mínimos por mês – não é suficiente para o sustento da família.
Veja mais:
Réu por lavagem, Chadid apela por supersalário e aponta “dano à sobrevivência” com R$ 51 mil
Conselheiro do TCE vira réu e STJ mantém Ronaldo Chadid afastado e com tornozeleira
Ministros do STJ votam para Chadid virar réu por lavagem de R$ 1,6 mi e continuar afastado do TCE
Silva já tinha negado liminar com base no argumento de que o subsídio de R$ 51,2 mil é suficiente para garantir a sobrevivência do conselheiro e família, inclusive com algum luxo.
“De outro aspecto, não se vislumbra ocorrência de dano irreparável, já que, na eventual concessão da ordem pleiteada, o impetrante poderá oportunamente buscar a satisfação das verbas pretéritas, assim como não se denota risco iminente, pois atualmente o impetrante recebe rendimento bruto na ordem de R$ 51.235,82 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), podendo, assim, aguardar a resolução do mérito do mandado de segurança”, analisou o desembargador.
“Um outro aspecto que impede a concessão de liminar é a questão da urgência. O agravante convive com essa situação desde janeiro de 2023. Depois de UM ANO E SETE MESES é que postula a liminar. Com efeito, ‘O lapso temporal até a impetração de um mandado de segurança afasta o perigo da demora e, por consequência, a urgência para se deferir uma liminar, uma vez que ela exige a contemporaneidade dos fatos’”, destacou o desembargador Luiz Tadeu Barbosa da Silva.
“Subsistem, pois, os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido de restabelecimento das demais verbas salariais que deixaram de ser pagas após o afastamento do agravante de suas funções, desde janeiro de 2023, porquanto ‘o servidor público impedido de exercer suas funções, provisória ou cautelarmente, não pode perder quaisquer de seus direitos, à exceção das vantagens que desaparecem quando cessa a atividade’, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça; ou seja, é ilegal a suspensão dos vencimentos, excetuando-se, contudo, as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade da qual se encontra afastado o agente público’”, concluiu.
A decisão é mais uma derrota para Chadid, que virou réu e ainda não pode se aposentar para preservar o supersalário.