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    Promotor não vê óbice a construção de hospital municipal no Bairro Chácara Cachoeira

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt27/08/20245 Mins Read
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    Promotor Luiz Antônio de Almeida diz que não há óbice a hospital ser construído em área nobre (Foto: Arquivo/Marcelo Victor/Correio do Estado)

    O promotor do Meio Ambiente, Luiz Antônio Freitas de Almeida, não vê problemas na construção do Hospital Municipal de Campo Grande no Bairro Chácara Cachoeira, uma das áreas mais nobres da Capital. No entanto, ele evitou se manifestar sobre a legalidade do empreendimento em relação à legislação eleitoral e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

    A manifestação ocorreu no sábado (24) na ação popular proposta pelo vereador Professor André Luís (PRD) contra o projeto, uma das principais bandeiras de campanha da prefeita Adriane Lopes (PP). A abertura da licitação está prevista para o dia 27 de setembro deste ano, na véspera do primeiro turno.

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    Conforme Almeida, o edital de licitação prevê que a obra só terá a licença concedida após a apresentação do Estudo de Impacto da Vizinhança, que será de responsabilidade do vencedor do certame. Adriane lançou o projeto no limite do prazo legal, mas a continuidade ainda depende da licitação.

    Para viabilizar o projeto, a prefeita ainda obteve autorização da Câmara Municipal para realizar empréstimo bancário de R$ 268 milhões. O financiamento foi solicitado apesar de Adriane garantir que a obra não terá um centavo do município.

    Sem necessidade de EIV

    O vereador argumentou que a prefeitura não realizou audiência pública nem apresentou o Estudo de Impacto da Vizinhança para construir o hospital com 250 leitos no bairro. A exigência consta do Plano Diretor da Capital e da legislação.

    “No tocante ao pedido ‘liminar’, entende o Ministério Público que, ao menos por ora, não merece guarida. Fazendo a leitura da concorrência eletrônica n. 11/2024, nota-se que se trata de um certame licitatório, na modalidade de concorrência, para contratação de pessoa jurídica para implantar um complexo hospitalar municipal em Campo Grande, na modelagem built to suit (locação sob demanda), incluindo equipamentos e mobiliário, bem como a prestação de serviços de manutenção e operação das instalações hospitalares (facilities), no desiderato de permitir o funcionamento de todas as áreas do hospital”, pontuou o promotor.

    “Examinando a documentação trazida, percebe-se, inclusive, que é essa mesmo a inteligência, pois em vários momentos consta a exigência da elaboração e apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança pelo licitante contratado. Assim, essa obrigação restou expressamente consignada no Estudo Técnico Preliminar (f.893-1.101), mais precisamente no item 7.2.2, item ‘c’, do documento”, ponderou.

    “A exigência do referido estudo também está expressamente consignada no tópico 12.1 (f. 1.005/1.006), que trata dos impactos ambientais e medidas mitigadoras. A obrigação de avaliar os impactos na vizinhança está prevista no item ‘j’”, destacou Almeida.

    “Fica, pois, evidente, que ainda não é exigível o estudo de impacto de vizinhança, justamente porque ele deve ser prévio para obter as diretrizes urbanísticas, etapa precedente para obter o alvará de construção, não se amoldando, portanto, à hipótese pensada pelo autor popular”, contestou.

    “Quanto a esse aspecto, na mesma linha do que aqui explicado, o órgão ambiental esclareceu que o Estudo de Impacto de Vizinhança NÃO é requisito nesta fase processual, onde há emissão da Licença Prévia, uma vez que ela é concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento e/ou atividade”, pontuou.

    “Por fim, veja-se que o local escolhido para o futuro nosocômio é compatível com o zoneamento urbano, uma vez que, conforme a Lei Complementar n.341/182, o bairro Chácara Cachoeira está na zona urbana Z3 (art. 25, III), em que é permitido o uso para serviço classificado como S17 (anexo 8.1 da Lei Complementar n.341/18). O plano diretor, no entanto, não explica as tabelas de uso, o que é dado, naquilo que interessa, pela tabela 4 do anexo IV da Lei Complementar n. 74/05, na redação dada pela Lei Complementar n. 186/20113”, justificou o promotor de Justiça.

    “Quanto aos aspectos relativos às vedações da lei de responsabilidade fiscal ou da lei eleitoral, o que poderia ensejar, em caso de violação, eventual responsabilização por improbidade administrativa, entende-se que este subscritor, que não está lotado em uma Promotoria do patrimônio público, não detém atribuição para opinar a respeito”, eximiu-se, sobre as outras ilegalidades apontadas pelo vereador.

    “Diante do exposto, o Ministério Público manifesta pelo indeferimento do pedido de liminar pleiteado pelo autor, examinando apenas a questão em relação à causa de pedir baseada no direito urbanístico, sem adentrar no tema das alegadas contrariedades à legislação eleitoral e à lei de responsabilidade fiscal, em virtude de não ser o promotor natural para manifestar-se a respeito”, concluiu o promotor Luiz Antônio Freitas de Almeida.

    No interior do Estado, a Justiça suspendeu projetos e financiamentos com base na legislação eleitoral. O pedido de liminar para suspender o projeto do hospital e deixar para o prefeito ou prefeita a ser eleito em outubro vai ser analisado pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.

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