O Ministério Público Eleitoral defende que os pedidos de impugnação da candidatura de Beto Pereira (PSDB) a prefeito de Campo Grande devem ser rejeitados e o registro, aceito. Isso porque a tese de que o tucano estaria inelegível por ter contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado quando comandava o município de Terenos não deve prosperar.
Em parecer da promotora Grázia Strobel da Silva Gaifatto, da 36ª Zona Eleitoral, o órgão afirma que a competência para o julgamento das contas do chefe do Executivo é da Câmara de Vereadores. Com isso, apenas a rejeição das contas pelo Legislativo teria o efeito de tornar o prefeito inelegível. O que não é o caso de Beto Pereira.
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Os diretórios municipais do PSOL e do Social Democrata Cristão da Capital usaram a lista de contas reprovadas publicada pelo Tribunal de Contas do Estado, no dia 22 de julho deste ano, para tentar barrar a candidatura do tucano. O desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, negou pedido de liminar da Aprefex (Associação dos Prefeitos e ex-prefeitos de MS) para suspender a lista.
Beto Pereira tentou suspender a inclusão de seu nome na lista ao ingressar com pedido de liminar no TCE. Os conselheiros Márcio Monteiro, Flávio Kayatt e Leandro Lobo Ribeiro Pimentel, concederam liminares para suspender os acórdãos, mas as decisões foram ignoradas por Domingos, porque as considerou “ilegais” e manteve o nome do tucano na lista.
A coligação “Juntos pela Mudança”, formada por nove partidos liderados pelo PSDB, por sua vez, não se “surpreendeu” com os pedidos de impugnação e garante que o tucano “terá seu registro deferido” pela Justiça Eleitoral porque “preenche objetivamente todos os requisitos legais para concorrer ao pleito eleitoral de 2024”.
A manifestação do Ministério Público Eleitoral vai ao encontro do que o grupo de Beto Pereira defende.
“No caso em análise, verifica-se que para configuração da inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar 64/1990, indispensável que as contas rejeitadas/desaprovadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se estiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão”, fundamenta a promotora Grázia Strobel Gaifatto.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal Eleitoral e Tribunais Regionais Eleitorais, o “órgão competente”, no caso dos municípios, para julgar as contas do prefeito é o Legislativo.
“Realizando-se a transferência da citada regra de competência para os demais entes federativos, no caso dos autos, o Municipal, é de se concluir que cabe ao Poder Legislativo, por meio da Câmara Municipal, o julgamento das contas do Chefe do Poder Executivo (Prefeito)”, afirma Gaifatto.
“Assim, por todo exposto, forçoso reconhecer que a competência para julgar as contas do então Prefeito do Município de Terenos, ora candidato a Prefeito desta Capital, Humberto Rezende Pereira, e chancelar ou não a rejeição/desaprovação suscitada pelo Órgão de Contas é exclusiva da Câmara Municipal de Terenos, e somente havendo tal julgamento (pela Câmara Municipal) caberia a Justiça Eleitoral a análise de enquadramento dos demais requisitos para configuração de inelegibilidade”, prossegue.
“Dessa forma, verificando-se que o candidato não incide na causa de inelegibilidade do art. 1°, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar 64/1990, o indeferimento da ação de impugnação de registro de candidatura é medida que se impõe”, conclui.