Cézar Lopes – Escrevo este artigo para a Coluna Jurídica do Jornal O Jacaré, e o faço de modo simples e versátil, para que alcance o maior número de pessoas possível, para distribuir o conhecimento que, muitas das vezes, fica restrito aos tribunais. Espero que o leitor consiga, e serei muito feliz em lograr tal intento, compreender melhor os seus direitos e os meandros da justiça.
A primeira impressão é a que fica, diz o ditado popular. Com a justiça não tem sido diferente. Recentemente li um artigo muito interessante do Doutor André Luiz Rodrigo do Prado Norcia, que é juiz de direito no Estado de São Paulo, onde o mesmo fez uma sugestão de inclusão de alguns dispositivos no Código Penal Brasileiro a respeito das primeiras diligências fundamentais que são negligenciadas pelo estado, – em prejuízo do cidadão, é claro. Ciente da morosidade do processo judicial e das deficiências na investigação preliminar, mormente pela falta de estrutura das polícias, os casos de erros judiciais se multiplicam.
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O caro leitor deve estar familiarizado com as notícias diuturnas veiculadas em jornais de que alguém fora “preso em flagrante” por cometer um delito qualquer.
O Código Penal Brasileiro aduz que aquele que “… I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração” está em flagrante delito, podendo ser preso por qualquer um do povo.
O que preocupa nesses famigerados casos é ânsia de punição estatal, naquilo que a juíza norte-americana Lois Forer chamou de “rage to punish” – a ânsia de punir -, e que aniquila todos os direitos e garantias fundamentais conquistados depois de duras lutas nos anos de chumbo.
Agora, imagine-se o tanto de casos, onde provas essenciais que demonstram a inocência, atipicidade do delito cometido (fato não constitui crime) e exclusão de ilicitudes, são simplesmente ignorados pela polícia e pelo poder judiciário?
Quantos reconhecimentos fotográficos não vemos levar aos presídios pessoas inocentes com a “certeza” de vítimas. Não podemos, em pleno século XXI, continuarmos a tolerar o prende-se primeiro para só então, depois, averiguar.
Há uma necessidade latente de modernização das leis penais brasileiras (nosso Código Penal é da década de 40), inclusive no que toca às primeiras provas, tão essenciais e fundamentais para o cidadão nesse momento crítico de imediatismo no oferecimento de denúncias e na letargia para a formação de culpa.
Todo cidadão atingido pelo pela gravidade da lei penal deveria ter o direito e a sua disposição todos os meios de influir na formação do processo criminal, inclusive na fase do inquérito policial, com pedidos deduzidos a termo perante a autoridade policial como, perícias, testemunhas e outros elementos que possam corroborar a sua defesa.
André Luiz Rodrigo do Prado Norcia faz uma sugestão muito importante e oportuna de inclusão dos seguintes dispositivos ao código penal brasileiro:
“Art. 304 – A
“A autoridade policial competente informará o preso sobre o direito à imediata produção de prova, que será anexada ao auto de prisão em flagrante.
§1º O requerimento do investigado será reduzido a termo, respeitado o direito ao silêncio.
§2º A imediata produção de prova consiste em diligência efetuada pela polícia, ostensiva ou judiciária, com a finalidade de arrolar e colher testemunho, juntar aos autos áudio ou vídeo, constatar fato ou outro álibi que interesse à sua defesa.
§3º Diante da impossibilidade de produzir a prova requerida pelo investigado durante a lavratura do flagrante, a autoridade policial registrará os motivos no respectivo auto de prisão.
Art. 310 – A
“Durante a audiência de custódia o juiz perguntará ao preso se foi informado sobre a imediata produção de prova.
§1º No caso do art. 304-A, § 3º, o juiz perguntará se o autuado ainda deseja requerer a produção de prova, antes da denúncia. Nesse caso, remeterá o termo à polícia judiciária para cumprimento, se possível.“
Tais inclusões não seriam um subterfugio ou artificio para fazer o indiciado ou acusado se furtar a aplicação da lei penal, mas sim um aprimoramento da justiça que deve alcançar a todos indistintamente.
O aperfeiçoamento dos diplomas legais deve estar em compasso com a evolução da sociedade, e tais dispositivos exemplificados acima demonstram a preocupação e o compromisso de alguns com uma justiça democrática.