O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 036ª Zona Eleitoral, concedeu liminar para suspender a divulgação da pesquisa da Ômega, divulgada na última terça-feira (13) pelo jornal O Estado de Mato Grosso do Sul. A Federação PSDB/Cidadania alegou que o instituto não apresentou os dados segmentados, como exige a legislação eleitoral.
A liminar mostra que os partidos vão manter a guerra eleitoral para suspender a divulgação das pesquisas, principalmente, as favoráveis aos adversários. O Avante e o Democracia Cristã também conseguiram liminares para suspender a divulgação de pesquisas, como o do instituto 100% Cidades.
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Só que este levantamento, favorável a prefeita Adriane Lopes (PP), só foi suspenso após ser divulgado. A guerra de ações contra institutos de pesquisa é outro ingrediente que lembra a eleição de 2012.
“O requerente alega, em síntese, que no dia 06/08/2024 a representada registrou pesquisa eleitoral sob o nº MS-08134/2024, cuja divulgação está permitida desde o dia 12 de agosto e cuja complementação quanto aos setores censitários e composição de gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados deveria se dar até a data de ontem, 13 de agosto, mas, em cotejo com a Res. nº 23.600/19 e a jurisprudência pátria, observa-se que não houve a imprescindível complementação na forma prevista em lei, o que resulta em vício insanável e deve acarretar na suspensão da divulgação da pesquisa e seus resultados; os arquivos anexados pela representada demonstram que não apresentou na forma exigida os setores censitários e a composição de gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados”, pontuou o magistrado.
“Examinando-se os autos, pelo menos em um juízo próprio de cogniação sumária, verifica-se que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência”, ponderou. E completou que o Ômega não cumpriu a exigência da Justiça Eleitoral para apresentar o plano amostral “e ponderação quanto ao sexo, idade, grau de instrução e nível econômico por cada um dos setores censitários objetos da pesquisa, o que deveria ter sido feito em atenção ao que dispõe o artigo 2º, § 7º, IV, da Resolução TSE nº 23.600/2019”.
“Nada obstante a ausência de plausibilidade do direito alegado em relação às demais alegações do representante, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida no tocante a uma das alegações é suficiente para deferimento da liminar pleiteada, haja vista que por si só revela, ao menos nesta fase, a irregularidade da pesquisa realizada pela representada, a qual se mantida tem o potencial de gerar risco de dano ou prejuízo de difícil reparação”, avaliou Corrêa.
“Destarte, em razão dos argumentos expostos, admito a inicial e defiro a tutela de urgência pretendida para determinar a suspensão da da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada (MS-08134/2024) ou, caso divulgada, seja indicada a composição quanto ao gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados por setor censitário/bairro/região urbana na divulgação de seus resultados no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00”, determinou o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa.