Réu por lavagem de dinheiro por não explicar a origem de R$ 1,6 milhão apreendidos na Operação Terceirização de Ouro, o conselheiro Ronaldo Chadid, do Tribunal de Contas do Estado, recorreu contra a decisão do desembargador que negou o direito ao supersalário. Ele apontou “risco de dano à sobrevivência” com o salário de R$ 51,2 mil por mês – o equivalente a 36 salários mínimos.
O agravo interno contra a decisão do desembargador Luiz Tadeu Barbosa da Silva foi protocolado nesta quarta-feira (14), uma semana após a Corte Especial do STJ aceitar, por unanimidade, a denúncia por lavagem de dinheiro e manter o afastamento do conselheiro, com monitoramento eletrônico, do TCE.
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Chadid recebia mais de R$ 100 mil de salário do TCE. Com o afastamento, o atual presidente da corte fiscal, conselheiro Jerson Domingos, cortou os penduricalhos, que, segundo o advogado Fábio de Melo Ferraz, equivalem a R$ 53,1 mil por mês.
“Após o seu afastamento em janeiro de 2023, o Tribunal de Contas deixou de lhe pagar as verbas a título de ‘indenização de função de colegiado’ e ‘indenização de função de direção’, percebendo atualmente a quantia líquida de R$ 25.993,74’”, pontuou o defensor.
“Com o devido respeito, se busca na ação mandamental o recebimento de verbas em valores razoáveis que lhe foram suprimidas e, portanto, são de NATUREZA ALIMENTAR”, frisou. “A natureza alimentar, in re ipsa, carrega automaticamente a sua urgência ou PERIGO NA DEMORA, pois atrelada à garantia constitucional do direito à vida sua e de sua família, nos termos do caput, do Artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil”, argumentou.
Em seguida, Ferraz enumera os casos em que o salário é considerado importante, como não ser alvo de penhora e ter preferência no pagamento em caso de precatório. “Da leitura dinâmica das normas posta no ordenamento jurídico aponta o que aqui se traz: ‘o caráter alimentar carrega como seu elemento integrante a urgência e risco dano à sobrevivência da pessoa humana’, o que pode ser visto pela: a) preferência em concurso de crédito da obrigação trabalhista (inciso I, do Artigo 83, da Lei 11.101/05); b) o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem, independem de caução nas execuções provisórias (artigo 521, I, do Código de Processo Civil –CPC); c) as ações de alimentos não se suspendem nas férias forenses (Artigo 215, Código de Processo Civil – CPC); d) o salário, em sentido amplo, é impenhorável (Artigo 833, Inciso IV, Código de Processo Civil– CPC)”, elencou.
”Ou seja, o caráter alimente carreta em sua essencial a essencial, tanto que quebre a impenhorabilidade do salário do devedor de alimentos, de forma a deixar posto pelo ordenamento jurídico que a urgência é inerente aos vencimentos do Impetrante, em sua integralidade”, frisou.
“O fato de estar o Impetrante desde janeiro de2023 sem receber os adicionais sobrestados não pode ser fonte de retirada da urgência alimentar. Inclusive, este fato somente reforça a urgência, vez que o Impetrante no aguardo que a situação se resolveria de forma rápida, aguardou este fato, o que não veio a acontecer até os dias atuais, de forma que na atualidade não tem mais quaisquer sobras de vencimento para continuar custeando suas despesas”, relatou.
Chadid está afastado do cargo desde 8 de dezembro de 2022 quando foi deflagrada a Operação Terceirização de Ouro pela Polícia Federal. Ele é suspeito de venda de sentença no TCE, como no caso da decisão favorável à Solurb.
“Isto posto, REQUER, seja o presente Agravo Interno conhecido e provido em havendo retratação pelo Relator para concessão da liminar do Mandado de Segurança e, acaso não haja retratação, que seja levado para julgamento para o Órgão Especial”, pediu o advogado.