O juiz em substituição Paulo Roberto Cavassa de Almeida, da 4ª Vara de Fazenda Pública de Campo Grande, concedeu liminar e livrou o desembargador Nélio Stábile, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de ser punido com a suspensão da carteira de motorista. O Departamento Estadual de Trânsito puniu o magistrado por excesso de velocidade.
A decisão abre um precedente e pode ajudar outros motoristas a ficarem livres da punição no Estado. O desembargador foi multado por exceder a velocidade em 50% em 29 de junho de 2018. O Detran só abriu o procedimento para suspender a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) em 31 de dezembro de 2019 – um ano e meio depois. E pior, só notificou o magistrado em 14 de outubro de 2021.
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Conforme o advogado Bruno Morel de Abreu, o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução 844/2021 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) são claros de que o prazo para a notificação da penalidade para suspensão do direito de dirigir é de 180 dias caso não haja defesa prévia e, no máximo, 360 dias para o caso de defesa prévia.
“Aduziu que o referido prazo é contado da finalização do processo administrativo da multa que deu causa ao processo de suspensão, quena hipótese, findou-se em 18/04/2019, já que era o prazo final para o vencimento da notificação da penalidade de multa”, pontou o magistrado, sobre o pedido do advogado.
“Assim, por não ter a autoridade coatora obedecido o aludido prazo de notificação, operou-se a decadência do seu direito de punir, donde a suspensão de sua CNH se apresenta ilegal”, pontuou. “Diante disso, veio requerer a concessão de liminar para os fins de suspender a decisão proferida nos autos administrativos n. 018493/2019que determinou a suspensão de sua habilitação”, relatou.
“Denota-se, portanto, pela disposição legal do inciso II, do §6º, do aludido artigo que, a autoridade de trânsito possuía o prazo de até 180 dias ou 360 dias para expedir a notificação de penalidade de suspensão do direito de conduzir veículos, a depender da existência de defesa prévia ou não”, avaliou o magistrado.
“Dessa forma, apresenta-se correta a alegação de que o prazo para aplicação da penalidade de suspensão teve início com a conclusão do processo da penalidade de multa (esta, por sua vez, concluída e confirmada, foi a causa para instauração do processo para aplicar a penalidade de suspensão). Há mais a considerar que leva ao deferimento da liminar”, ponderou.
“Logo, conclui-se que, sendo praticada infração cujas penalidades previstas são a aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir (como a do art. 218, inc. III), o procedimento que deveria ter sido adotado pelo IMPETRADO seria a instauração concomitante de processo para aplicação de ambas as penalidades, o qual não se afigura uma faculdade, mas sim uma obrigação (não cumprida pelo réu)”, pontuou.
“Portanto, vislumbrando a presença de vícios no processo instaurado em desfavor do IMPETRANTE para apuração de infração de trânsito que teria sido cometida em 29/06/2018, aliado ao perigo de dano ínsito na suspensão do direito de conduzir veículos, o pedido liminar comporta deferimento”, concluiu.
“ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem deferir a liminar de segurança, determinando a suspensão da decisão proferida no processo administrativo n. 018493/2019, que determinou a suspensão do direito de conduzir veículos do impetrante”, determinou, livrando o desembargador Nélio Stábile da suspensão do direito de dirigir por dois meses.
Somente neste ano, o Detran suspendeu 2.585 CNHs em Mato Grosso do Sul por excesso de velocidade. No ano passado, o órgão cassou ou suspendeu 5.469 motoristas pelo mesmo motivo.