O Ministério Público Estadual é favor da manutenção de Giancarlo Josetti Sandim, o Gian Sandim (PSDB), como vereador de Campo Grande na vaga de Claudinho Serra (PSDB), que pediu licença de 120 dias após ser acusado de chefiar organização criminosa em Sidrolândia. O julgamento que deve definir quem ficará com a vaga foi incluído na pauta do dia 3 de setembro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
O presidente da Câmara Municipal da Capital, vereador Carlos Augusto Borges, o Carlão (PSB), entrou com agravo de instrumento no TJ contra a decisão do juiz Cláudio Müller Pareja, da 2ª Vara de Fazenda Pública, que anulou a posse do 1º suplente, o ex-vereador Lívio Viana de Oliveira Leite, o Dr. Lívio (União Brasil), e determinou a posse de Gian Sandim.
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O desembargador João Maria Lós, relator do caso, negou liminar para mudar a decisão da primeira instância e, antes de marcar o julgamento, pediu o parecer do MPE.
O procurador de Justiça Marcos Antônio Martins Sottoriva defende que o recurso de Carlão deve ser desprovido. Isso porque a legislação eleitoral estabelece que, em caso de vacância, o cargo de vereador deve ser ocupado pelo suplente subsequente que permaneceu filiado ao partido desde o pleito eleitoral.
Nas eleições de 2020, o PSDB conquistou o direito a ter três vagas na Câmara Municipal e o mandato cabe ao partido e não ao eleito. O ninho tucano tinha como suplentes Lívio Viana de Oliveira Leite, Elias Longo Júnior, Wellington de Oliveira, Antonio Ferreira da Cruz Filho, Maria Aparecida Oliveira do Amaral e Giancarlo Josetti Sandim.
Com exceção de Wellington de Oliveira, o Delegado Wellington, que se desfiliou do partido após as eleições de 2020 e só voltou a se filiar em 2024, os demais candidatos não estão mais filiados ao PSDB.
O procurador Marcos Antônio Sottoriva rejeitou a tese de que a janela partidária isentaria os postulantes que trocaram de partido de perder o direito à suplência.
“Sobre a alegada janela partidária, cumpre salientar que esta, conforme art. 22-A, parágrafo único, inciso III, da Lei n. 9.096/1995, caracteriza-se como a desfiliação ocorrida durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”, fundamenta o procurador de Justiça.
“Como bem observado na decisão monocrática de f. 300-305, ‘o suplente de Vereador, Dr Lívio, não detinha mandato, apenas uma expectativa de direito. Era suplente pelo PSDB, porém mudou de partido e atualmente está filiado ao União Brasil (fl. 38, desde 02/04/2024), de modo que não pode se aproveitar da denominada ‘janela partidária’”, prossegue.
Já em relação a Delegado Wellington, que voltou a ser filiado ao PSDB desde 6 de março de 2024, também não poderia ocupar a vaga, uma vez que trocou o partido, filiando-se ao PL para se candidatar a deputado federal nas eleições de 2022, ficando na 4ª posição de suplente pelo Partido Liberal.
“Ora, a desfiliação partidária dos suplentes, verificada, automaticamente, com a filiação a outra legenda, configura óbice a que substituam o vereador afastado. Restou, apenas, seguindo a ordem da lista, o impetrante/agravado ainda filiado ao partido e, portanto, apto a assumir a vaga. Presente, nesse contexto, a probabilidade do direito”, defende o MPE.
Com a manifestação do Ministério Público, o desembargador João Maria Lós determinou a inclusão do processo na pauta de julgamento, sendo marcado para a sessão da 1ª Câmara Cível no dia 3 de setembro.