O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, negou liminar para obrigar o Tribunal de Contas do Estado a pagar supersalário enquanto o conselheiro Ronaldo Chadid estiver afastado das funções. Com a decisão, o ex-corregedor-geral do TCE será obrigado a “sobreviver” com o salário de R$ 51.235,82 – o equivalente a 36 salários mínimos e que o trabalhador comum só conquistaria em três anos.
Afastado do cargo e monitorado por tornozeleira eletrônica desde 8 de dezembro de 2022, quando foi deflagrada a Operação Terceirização de Ouro, Chadid se viu em apuros ao ter o salário reduzido para menos da metade pelo atual presidente da corte fiscal, conselheiro Jerson Domingos.
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Ele é investigado pela Polícia Federal por venda de sentença e corrupção. O Ministério Público Federal o denunciou no Superior Tribunal de Justiça por lavagem de dinheiro por não comprovar a origem de R$ 1,6 milhão em espécie encontrado em sua casa e no apartamento da chefe de gabinete Thaís Xavier Ferreira da Costa.
A análise da denúncia foi adiada sete vezes pela Corte Especial do STJ. A expectativa é de que os ministros concluem o julgamento no próximo dia 7 de agosto deste ano. Além de receber ou rejeitar a denúncia, eles vão decidir sobre a manutenção do monitoramento eletrônico e do afastamento de Chadid.
Em mais uma derrota para o conselheiro, o desembargador negou pedido para voltar a receber integralmente o salário no TCE. “A concessão liminar da segurança exige a relevante fundamentação do direito alegado e o risco da ineficácia da medida proposta”, pontuou Silva, em despacho publicado nesta terça-feira (23).
“Na decisão de f. 170-172, que indeferiu o pedido administrativo deduzido pelo impetrante, foi ressaltado que, desde o afastamento em janeiro de 2023, o Tribunal de Contas vem mantendo a remuneração do Conselheiro, referente às seguintes verbas: subsídio, abono de permanência, auxílio assistência saúde e auxílio alimentação; tal pode ser confirmado pela cópia do holerite do mês de junho/2024”, destacou o desembargador.
Em seguida, Luiz Tadeu Barbosa da Silva destacou que o valor pago ao conselheiro não é um valor irrisório. “De ver-se que as verbas percebidas atualmente pelo imperanteper fazem o montante bruto de R$ 51.235,82”, contou.
“Quanto às indenizações de ‘função de colegiado’ e ‘função de direção’ foi destacado na decisão administrativa que referidas verbas ‘estão vinculadas ao efetivo exercício de Conselheiro, sendo, portanto, indevidas em caso de afastamento, como é a hipótese vertente’”, ponderou.
“A controvérsia se circunscreve sobre a existência ou não de ofensa ao alegado direito do impetrante de receber as verbas em questão que, segundo a autoridade impetrada, deixaram de ser pagas em virtude da ausência de efetivo exercício do cargo, dado o afastamento do Conselheiro, por meio de decisão cautelar do Superior Tribunal de Justiça; tal circunstância, sustentada pela autoridade impetrada, é relevante e demanda maior aprofundamento sobre a matéria”, pontuou Silva.
“Há de se anotar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ‘o servidor público impedido de exercer suas funções, provisória ou cautelarmente, não pode perder quaisquer de seus direitos, à exceção das vantagens que desaparecem quando cessa a atividade’; ou seja, é ilegal a suspensão dos vencimentos, excetuando-se, contudo, as parcelas estritamente ligadas ao exercício da atividade da qual se encontra afastado o agente público”, afirmou.
“Repise-se que não houve redução do subsídio (R$ 39.717,69),tampouco a supressão das verbas de caráter pessoal, tais como abono de permanência(R$ 5.560,48), auxílio assistência saúde (R$ 3.971,77) e auxílio alimentação (R$1.985,88)”, enumerou o desembargador.
Ou seja, o conselheiro vai ser obrigado a se esforçar para sustentar a grande família com o salário líquido de R$ 33,2 mil. “O impetrante teve uma redução de 68% (sessenta e oito porcento) de sua remuneração, o que tem causado grandes dificuldades para manter o sustento familiar, compreendendo sua mulher, 5 (cinco) filhos – dos quais (dois) 2 estão cursando faculdade particular em outro estado – e 3(três) netos”, apontou o advogado Fábio de Melo Ferraz para sensibilizar o desembargador.
“De outro aspecto, não se vislumbra ocorrência de dano irreparável, já que, na eventual concessão da ordem pleiteada, o impetrante poderá oportunamente buscar a satisfação das verbas pretéritas, assim como não se denota risco iminente, pois atualmente o impetrante recebe rendimento bruto na ordem de R$ 51.235,82 (…), podendo, assim, aguardar a resolução do mérito do mandado de segurança, mormente pela rapidez com que demandas dessa natureza são julgadas por este Órgão Especial”, concluiu.