O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, decidiu que as contratações por processo seletivo feitas pela Sanesul (Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul), entre 2016 e 2020, não violaram a regra do concurso público e atenderam aos requisitos previstos em lei e julgou improcedente denúncia do Ministério Público Estadual.
O processo teve início em 2020, após apuração sobre a diretoria da Sanesul estaria criando cargos comissionados para atendimento de interesses eleitoreiros e contratações temporárias irregulares. No ajuizamento da ação, a empresa possuía em seu quadro 48 trabalhadores com contrato temporário em diversos cargos. Até então, o último concurso público havia sido realizado em 2014, cuja validade expirou em abril de 2018.
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Conforme a denúncia, a Sanesul contrata desde o ano de 2016 empregados temporários para a realização de funções que são afetas à dinâmica empresarial comum, previsíveis e de caráter permanente da empresa. O MPE solicitou à Justiça a proibição de contratar qualquer trabalhador sem concurso público, a não ser em casos excepcionais conforme determina a lei, e a realização de um novo certame de provas e títulos.
Apesar de ser empresa de economia mista, a Sanesul, criada em 1979, é pública, já que os únicos donos são o Governo do Estado, sócio majoritário, e a Agesul (Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos).
No decorrer do processo, a Sanesul informou que não possui mais empregados contratados por processo seletivo simplificado e que promoveu a realização de concurso público para preenchimento das vagas remanescentes após a celebração da parceria público privada de esgotamento sanitário de 68 municípios deste Estado.
O MPE reconheceu a realização de concurso, mas insistiu na condenação da requerida a exonerar os servidores temporários cujas contratações estejam em situação irregular e desistiu do pedido de indenização por danos morais coletivos.
De acordo com o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, a Sanesul as contratações temporárias “tiveram amparo em hipótese legalmente prevista com a finalidade de manter a continuidade de serviço público essencial (abastecimento de água e esgotamento sanitário) e em prazo determinado aquém do previsto em lei”.
“Além de se tratar de hipótese excepcional prevista em lei, de necessidade temporária e interesse público evidente em razão da natureza essencial do serviço prestado pela requerida, os processos seletivos simplificados realizados nos anos de 2016, 2018, 2019 e 2020 tiveram prazo de validade de 6 meses prorrogável por mais 6 meses cada um, estando dentro do prazo legalmente previsto”, informa o magistrado.
“Cabe esclarecer que, levando-se em conta a legislação sobre a matéria, a requerida poderia ter realizado o certame no ano de 2016 com prazo de 3 anos e prorrogado o mesmo por mais 2 anos sem que a medida violasse o princípio do concurso público, mas optou, ao que parece, por reduzir o prazo de validade de cada um dos processos seletivos simplificados a fim de obedecer de maneira ainda mais rigorosa a temporalidade das contratações realizadas”, completou.
O concurso público para preenchimento efetivo do quadro de empregados da empresa pública foi realizado no ano de 2021, com a nomeação dos aprovados em 2022.
O juiz esclarece que não está dando um “salvo conduto” para a realização de contratação temporária “do modo que lhe convier, mas apenas reconhecendo que até o momento as contratações temporárias como feitas não violam o princípio do concurso público, devendo continuar a ser respeitadas as limitações constitucionais e legais da medida”.
“Como as contratações temporárias feitas pela requerida não violaram o concurso público e atenderam aos requisitos previstos em lei, falta sustentação às pretensões do requerente como feitas na inicial”, definiu Ariovaldo Nantes Corrêa, em sentença publicada no Diário Oficial da Justiça desta segunda-feira, 8 de julho.