A maior ofensiva contra a corrupção em Sidrolândia segue ameaçada, mesmo com a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, ter decidido manter as decisões da Operação Tromper sob responsabilidade do juiz Fernando Moreira Freitas da Silva, da Vara Criminal do município.
Isso ocorre porque, conforme o acórdão do julgamento publicado nesta segunda-feira (15), uma questão processual foi determinante para a decisão, mais do que o mérito do pedido feito pela defesa do vereador licenciado de Campo Grande Claudinho Serra (PSDB). Para o relator, desembargador José Ale Ahmad Netto, a declaração de incompetência não deveria ser analisada por meio de habeas corpus, sendo possível através de outras formas.
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Ahmad Netto fundamenta sua decisão em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que definiu que “o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa”.
O relator, então, afirma que a questão acerca da incompetência da Vara Criminal de Sidrolândia não está “manifestamente evidenciada” no processo da Operação Tromper.
“Da simples leitura do rol do art. 1º do Provimento nº 162/2008, não se vislumbra o Grupo de Combate à Corrupção (GECOC) do MPE/MS como um dos Órgãos que atrairia a competência para uma das seis Varas Criminais da Comarca de Campo Grande, demandando assim a análise mais aprofundada da matéria, o que não é cabível por essa via estreita”, argumentou o magistrado.
Desta forma, José Ale Ahmad Netto votou pelo não conhecimento do habeas corpus em relação ao pedido de declaração de incompetência do juízo da Vara Criminal da de Sidrolândia.
No entanto, “a título argumentativo”, o desembargador relata que “mesmo diante da eventual incompetência do Juízo de Sidrolândia, por ser ela relativa, a sua declaração não enseja, como quer o impetrante, a nulidade do decreto prisional ou das provas obtidas, com o consequente desentranhamento. Todos os atos do subsistem, inclusive os decisórios, até apreciação pelo juízo competente, que poderá convalidá-los”.
O voto do relator foi seguido pelo 1º vogal, desembargador Carlos Eduardo Conta, garantindo a maioria.
Voto vencido
O desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, 2º vogal, discordou dos colegas após pedir vista para “melhor analisar a alegação de incompetência”.
O magistrado afirma haver diversos pedidos de habeas corpus impetrados precisamente para questionar a competência em investigações que sofrem a incidência do Provimento 162/08, do CSM/TJMS, cujos méritos foram julgados.
Ruy Celso cita HC relacionado à Operação Turn Off, também deflagrada pelo GECOC, que integra o Gaeco, julgado pela 1ª Câmara Criminal em março deste ano, e também decisão recente da 3ª Câmara Criminal na Operação Laços Ocultos, que igualmente envolvia investigação conduzida por promotores do GECOC, que admitiu o cabimento do habeas corpus para deliberar sobre competência do juízo.
O desembargador reconhece que, em impetrações anteriores, julgadas pela 2ª Câmara Criminal, envolvendo a Operação Tromper em Sidrolândia, proferiu voto acompanhando o relator para não conhecer habeas corpus. No entanto, justifica que agiu desta maneira “em respeito ao entendimento da maioria deste Órgão Colegiado e porque a finalidade dos remédios heroicos havia sido alcançada com a soltura dos pacientes”.
“Porém, não há dúvida de que a discussão a respeito da competência apresenta outros desdobramentos processuais relevantes, envolvendo inclusive a validade dos atos praticados. Assim, no presente caso, decidi pedir vista para aprofundar o debate sobre o tema e divergir para conhecer da impetração, nos termos acima explicitados”, concluiu Ruy Celso, ao conhecer a alegação de incompetência do juiz de Sidrolândia na Operação Tromper.