Para evitar humilhações de aparecer em público algemado, Jamil Name Filho vai acompanhar o segundo júri popular diretamente do Presídio Federal de Mossoró. O juiz Aluízio Pereira dos Santos, da 2ª Vara do Tribunal do Júri, acatou pedido da defesa, mas exigiu que o empresário se comprometa, por escrito, de que não questionará o julgamento em caso de interrupções do sinal da internet durante o depoimento das testemunhas e das manifestações da defesa e da acusação.
Jamil Name Filho, o policial federal Everaldo Monteiro de Assis e os guardas civis Marcelo Rios e Rafael Antunes vão a julgamento entre os dias 16 e 19 de setembro deste ano pela execução do empresário Marcel Hernandes Colombo, o Playboy da Mansão, ocorrida em dezembro de 2018 no Centro da Capital.
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A curiosidade é que Jamilzinho mudou de ideia. Agora, ele quer participar do júri por videoconferência. No julgamento do estudante Matheus Coutinho Xavier, no qual foi condenado a 23 anos e seis meses de cadeia, ele brigou para que fosse julgado presencialmente, enquanto o MPE e o juiz queriam por videoconferência. O STJ deu razão ao réu.
Agora, o juiz e os quatro promotores queriam realizar o júri com a participação presencial. No entanto, Jamilzinho bateu o pé e exigiu que fosse por videoconferência. “Os 04 (quatro) promotores manifestaram-se contra este pedido ao argumento de que gerará nulidade se ocorrer interrupções na transmissão durante a sessão com previsão de terminar em 4(quatro) dias”, pontuou o magistrado.
“Sobre esta questão anoto que nos autos n.0021982-96.2019 o acusado Jamil Name Filho deveria ser julgado já com essa tecnologia e, no entanto, não aceitou e recorreu às instâncias superiores, logrando êxito na liminar proferida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz do STJ”, relembrou.
“Então foi-lhe assegurado estar pessoalmente na sessão, o que de fato ocorreu, benefício que estendi ex-officio aos corréus para terem o mesmo tratamento processual e aproveitando o mesmo custo aéreo, escolta federal, etc. Agora, de forma heterodoxa à liminar que lhe garantiu o direito de vir pessoalmente, pretende o contrário, ser julgado por videoconferência”, ressaltou Santos.
“Este pedido desafia reflexões de ordem constitucional por ser, sobretudo, inusitado, mormente se os promotores manifestaram-se contra. Como se sabe, aos acusados em geral é assegurado o direito de não comparecerem ao processo e também no julgamento que se traduz no direito ao silêncio, art. 5º. inciso LXIII CF”, ponderou.
“Assim, com base no axioma jurídico de que ‘quem pode o mais pode o menos’ também se aplica aqui porque se não pretende vir pessoalmente pode acompanhar à distância até porque o art. 185 § 2o.lhe confere essa prerrogativa. Soma-se outro princípio também de ordem constitucional consagrado no art. 5º. Inc. II deque ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’”, pontuou.
“Da mesma forma o pedido calha com outro direito constitucional relacionado a não se expor à especulação pública sentado no banco dos réus por vários dias ladeado por forte aparato policial, o que ocorreu no outro julgamento recém realizado, fitado naturalmente por lentes da mídia. Nesta vertente encaixa que, certamente, não pretende passar por maiores constrangimentos em conexões de aeroportos, algemado, etc”, argumentou o juiz.
“Logo, é compreensivo o pedido do acusado também sob este prisma, pois sujeitá-lo à sorte do destino e, pior contra sua vontade, ser escoltado de Mossoró/RN até Campo Grande/MS e vice versa apenas porque manifestou o desejo de ser julgado por videoconferência não se harmoniza com a jurisdição deste magistrado”, complementou.
“No mais, pelo baixo custo de seu pedido verifica-se que se afina com os princípios gerais da Administração pública, art. 37 da CF, como o da economicidade que deixa latente ao agentes públicos atuarem com redução de gastos ou desperdícios financeiros”, anotou.
“Imagina-se o quantum ficou o julgamento anterior para escoltá-lo até esta capital com despesas aéreas de três acusados, diárias de, salvo engano, uns 15 (quinze) policiais penais federais, etc, vinda e ida em cumprimento a liminar do ministro do STJ supracitado”, completou.
No entanto, Aluízio Pereira dos Santos impôs uma condição. “Em sendo assim defiro o mencionado pedido condicionado, todavia, a juntar nos autos no prazo de três (03) dias [por conta exclusiva da Defesa Técnica] uma Declaração subscrita de punho pelo referido acusado dizendo CONCORDA que no caso de interrupções da videoconferência durante a oitiva das testemunhas e nos debates a sessão poderá seguir normalmente até que se restabeleça o sinalou chegue ao fim”, determinou.
“Neste ponto, asseguro-lhe apenas o direito de ser ouvido do início ao fim sobre os fatos lhe imputados na denúncia e leitura da sentença de maneira que, caso ocorram interrupções no seu interrogatório ou leitura da sentença, será aguardado o retorno da conexão”, ressaltou.
“O que não pode, à toda evidência, é este Juiz ficar à mercê da vulnerabilidade de um sistema tecnológico num julgamento longo na essência, correndo o risco de paralizações levando todos, a começar pelos jurados, à extenuante sessão”, afirmou.
O risco é Marcelo Rios exigir a presença física e criar um novo imbróglio para adiar o júri.