O ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, negou, pela 2ª vez consecutiva, pedido de João Amorim para anular a denúncia por corrupção passiva majorada e organização criminosa na Operação Coffee Break. O poderosíssimo empresário voltou a insistir que as interceptações telefônicas são ilegais e o juiz Márcio Alexandre Wust, da 6ª Vara Criminal de Campo Grande, não analisou a resposta à acusação.
Conforme despacho, publicado nesta quinta-feira (13), o magistrado admitiu que errou na análise do recurso ordinário. Ele havia entendido que Amorim recorreu contra a “decisão que rejeita a resposta à acusação”. No entanto, o questionamento foi sobre a decisão suscinta do magistrado de primeiro grau que analisou a resposta apresentada pela defesa.
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Os recursos intermináveis dos réus visam postergar ao máximo o julgamento dos réus, inclusive políticos poderosos e influentes, como o presidente da Câmara Municipal, Carlos Augusto Borges, o Carlão (PSB), o vereador João Rocha (PP), o ex-governador André Puccinelli (MDB), o milionário João Roberto Baird, entre outros.
O julgamento foi suspenso na véspera pelo STJ. Com o julgamento do pedido de Amorim, na prática, o ministro libera o juiz para marcar novamente a data da audiência de instrução e julgamento. A cassação de Alcides Bernal (PP) completou 10 anos no dia 12 de março deste ano sem que os acusados pelo suposto golpe fossem julgados, em primeira instância, pela Justiça de Mato Grosso do Sul.
“Em primeiro lugar, deve-se asseverar que, de fato, assiste razão à defesa ao afirmar que a decisão agravada estaria equivocada, uma vez que julgou o ‘presente recurso como se ele se insurgisse contra ‘decisão que rejeita a resposta à acusação, apresentada na fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal’, quando ‘O recurso se volta, na verdade, contra r. decisão que analisou resposta apresentada na fase do art. 4º da Lei nº 8.038/90’”, pontuou Palheiro.
“Nesse contexto, consoante bem pontuou o Ministério Público Federal, ‘não cabe a invocação ao art. 4° da Lei n. 8.038/90, porque a denúncia não foi oferecida perante o TJ/MS, mas perante juiz de primeiro grau’, aplicando-se o disposto no art. 395 do Código de Processo Penal”, observou o ministro.
“Como quer que seja, é preciso ressaltar que a tese aqui apresentada pela defesa quanto à eventual violação do dispositivo legal referido não foi sequer apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão ora recorrido, de maneira que fica obstada a análise do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância”, avaliou.
“Assim, assiste razão à defesa quanto ao equívoco da decisão agravada, porém não lhe socorre melhor sorte, já que o desprovimento do recurso ordinário, efetivamente, é medida que se impõe”, concluiu, negando, novamente o recurso para suspender a ação penal.
“Portanto, não está eivada de nulidade a decisão de Juízo de primeira instância que, conquanto sucinta, recebe a denúncia afastando sua inépcia e consignando haver justa causa para o exercício da ação penal. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, contudo, nego provimento ao recurso ordinário”, determinou Palheiro.
Os dois processos, por improbidade administrativa e por corrupção, estão parados na Justiça de Mato Grosso do Sul.