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    Desembargador nega liminar, impõe nova derrota e Carlão deverá “engolir” Gian Sandim

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt27/05/20244 Mins Read
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    Com 1.227 votos, Gian Sandim deve ser empossado após Tribunal de Justiça negar pedido de Carlão para manter Dr. Lívio na vaga de Claudinho Serra (Foto: Divulgação)

    O desembargador João Maria Lós, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, negou liminar, nesta segunda-feira (27), para suspender a posse do 6º suplente, Giancarlo Josetti Sandim, o Gian Sandim (PSDB). Com a decisão, o presidente da Câmara Municipal, Carlos Augusto Borges, o Carlão (PSB), sofre uma nova derrota e será obrigado a “engolir” o novo vereador na vaga de Claudinho Serra (PSDB), que pediu licença de 120 dias após ser acusado de chefiar organização criminosa em Sidrolândia.

    Lós destacou que a vaga é do partido, no caso o PSDB, e não do político. Ele manteve a liminar do juiz Cláudio Müller Pareja, da 2ª Vara de Fazenda Pública, que anulou a posse do 1º suplente, o ex-vereador Lívio Viana de Oliveira Leite, o Dr. Lívio (União Brasil), e determinou a posse de Gian Sandim em 48h.

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    A posse de Dr. Lívio já tinha sido suspensa pelo juiz Atílio César de Oliveira Júnior, da 054ª Zona Eleitoral. No entanto, obcecado em empossar Dr. Lívio, Carlão apelou e conseguiu aval do presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Paschoal Carmello Leandro, mesmo com a ação sendo encaminhada a outro órgão do Poder Judiciário.

    A Câmara recorreu contra a decisão de Pareja para não cumprir a liminar para empossar o suplente do PSDB. “No caso, ao contrário do que alega a agravante, não há nenhuma necessidade de instrução probatória a fim de examinar a ilegalidade, ou não, do ato apontado como coator, que determinou a convocação de vereador suplente para posse do mandato. A prova documental constante dos autos é apta a se qualificar como prova pré-constituída, para fins de segurança”, ponderou João Maria Lós.

    “Em que pese os judiciosos argumentos levantados, comungo do mesmo entendimento perfilhada na origem. Como sabido, a jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602,26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Portanto, as cadeiras obtidas a partir dos votos proporcionais são do partido político e não do candidato”, destacou o desembargador.

    “Nota-se que o impetrante Giancarlo figura na sexta colocação. Contudo, no caso, conforme se infere às fls. 38/40, tem-se que os suplentes Lívio, Elias, Antonio e Maria não estão mais filiados ao PSDB, de modo que não podem mais ocupar a cadeira obtida a partir dos votos proporcionais pertencentes ao partido”, observou sobre os suplentes Elias Longo Júnior, Antônio Cruz Filho e Maria Aparecida Amaral, a Enfermeira Cida Amaral.

    “Em relação ao suplente Wellington, que atualmente está filiado ao partido PSDB (desde 06/03/2024 – fl. 91), também não pode ocupar a vaga, uma vez que trocou o partido, filiando-se ao PL para se candidatar a Deputado Federal nas eleições de2022, o qual, inclusive, ostenta a 4ª posição de suplente de Deputado Federal pelo Partido Liberal”, apontou, sobre Wellington de Oliveira, o Delegado Wellington.

    “Vale ressaltar que o suplente de Vereador, Dr Lívio, não detinha mandato, apenas uma expectativa de direito. Era suplente pelo PSDB, porém mudou departido e atualmente está filiado ao União Brasil (fl. 38, desde 02/04/2024), de modo que não pode se aproveitar da denominada ‘janela partidária’”, ressaltou Lós.

    “Como já consignado, o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político ou se decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança”, aconselhou.

    “Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, recebendo-o somente no efeito devolutivo, visto que, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo”, concluiu o desembargador.

    Com a decisão, que pode ser alterada pela turma, Carlão será obrigado a dar posse ao 6º suplente. E o desfecho dá esperanças para a 7ª suplente, Laís Paulino (PSDB), pedir o mandato de João Rocha, que fez pior, trocou de partido fora da janela partidária.

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