O 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, agravo regimental para anular a punição aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça à desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, condenada por usar o poder e influência para ajudar o filho preso com 129 quilos de maconha e munições de grosso calibre. A defesa alegou que a magistrada foi absolvida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul pelo mesmo “crime”.
Em julgamento virtual, concluído nesta semana, o relator, ministro Flávio Dino, pontuou que o CNJ analisa o caso administrativamente. “Conforme já pontuado, num processo administrativo disciplinar, ainda que conduzido por órgão administrativo integrante da estrutura do Poder Judiciário, as provas e situações podem ser valoradas de modo diferente da instância judicial. Isso porque os órgãos disciplinadores analisam a conduta sob o prisma dos deveres e responsabilidades funcionais”, destacou o magistrado.
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A desembargadora usou o julgamento da 4ª Câmara Cível do TJMS, que anulou decisão do juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos. O juízo de primeira instância aceitou a ação por improbidade administrativa contra Tânia Garcia por ter ajudado o filho, Breno Fernando Solon Borges, preso por tráfico de drogas e armas.
Os desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte, Dorival Renato Pavan e Amaury da Silva Kuklinski entenderam que não havia provas de improbidade e rejeitaram a ação contra a colega de corte. No entanto, os conselheiros do CNJ não tiveram o mesmo entendimento do julgamento dos magistrados sul-mato-grossenses e condenaram Tânia Borges a aposentadoria compulsória.
Agora, a defesa, em mais um recurso ao STF, tentou anular a condenação usando a absolvição no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
“Nessas circunstâncias, ainda que haja que decisão judicial apontando a não configuração de ato de improbidade administrativa, se a conduta atribuída ao servidor é violadora de deveres e responsabilidades funcionais dos magistrados, cabível e correta a aplicação de sanção disciplinar, à luz dos elementos probatórios colhidos durante a instrução do processo administrativo disciplinar”, pontuou Flávio Dino.
“O Conselho Nacional de Justiça esclarece que ‘não se extrai das decisões contidas no processo qualquer autorização dada à Desembargadora para promover o cumprimento direto da ordem de liberação do preso, mediante viabilização administrativa da custódia sem escolta, e remoção privada do preso até o local de internação’”, destacou, sobre a iniciativa dela, como mãe, cumprir pessoalmente o habeas corpus concedido pelo TJ para tirar o filho preso no Presídio de Segurança Média de Três Lagoas em julho de 2017.
“Assim, tendo o Conselho Nacional de Justiça entendido, após minuciosa análise, que tal situação configura violação dos deveres funcionais da magistrada não cabe a esta Corte substituir o juízo disciplinar e funcionar deliberadamente como instância revisora de suas decisões”, ponderou o ministro.
Outro ponto foi de que os conselheiros do CNJ desistiram do pedido de vista para que a magistrada não ficasse impune pela prescrição da irregularidade administrativa. “O pedido de vista não é direito da parte, e sim dos Conselheiros que, no caso em comento, após explicação da Presidência sobre o caso em julgamento, concordaram e desistiram de pedir vista, não havendo prova pré-constituída de irresignação originada por quaisquer dos conselheiros”, explicou o relator.
“Faz-se relevante frisar que o mandado de segurança não é a via apropriada para se rediscutirem argumentos debatidos e analisados no curso do processo administrativo, diante da impossibilidade de dilação probatória nessa espécie processual. 16. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental”, concluiu.
Flávio Dino foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin. Luiz Fux não votou porque era presidente do CNJ na época da sindicância contra a desembargadora.