O juiz convocado Vitor Luís de Oliveira Guibo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, negou liminar para suspender a sentença do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, que anulou o acordo para desmatar o Parque dos Poderes. O pedido foi feito pela procuradora-geral do Estado, Ana Carolina Ali Garcia.
O Governo do Estado recorreu contra a decisão do magistrado, que anulou a sentença da juíza Elizabeth Rosa Baisch, que teria atuado em substituição sem ser juiz natural e atropelado o devido processo legal ao não respeitar os prazos para contestação definidos pelo titular da vara.
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“Presentes os requisitos de admissibilidade, e não sendo o caso de julgamento monocrático, segundo o disposto pelo artigo 932, III e IV, do CPC, recebo o presente agravo de instrumento para processamento”, pontuou Guibo, ao analisar o pedido da administração estadual para validar a sentença que permite o desmatamento de 186 mil metros quadrados do Parque dos Poderes, apesar do alerta de ambientalistas para os malefícios que serão causados para a Capital.
“Desse modo, para que uma das soluções provisórias acima citadas sejam adotadas, faz-se referência aos mesmos requisitos da tutela de urgência, em geral, ou seja, a parte agravante deve amparar seu pedido em: 1) probabilidade do direito alegado; e 2) risco ao resultado útil pretendido, ou de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, ponderou o relator.
“Todavia, compulsando os autos, infiro, em sede de cognição sumária, que a parte agravante não demonstrou ou sequer aponta de maneira concreta qualquer risco ao resultado útil pretendido, ou de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nesse momento processual, para a concessão de efeito suspensivo o que reclama que se deva possibilitar o exercício do contraditório”, afirmou.
Sobre a polêmica de um juiz de primeiro grau não pode anular a sentença de outro ao analisar embargos declaratórios, Vitor Luís de Oliveira Guibo esclareceu que é possível fazer reparos. “Ademais, em princípio embora efetivamente seja vedado ao magistrado, após prolatada a sentença, alterar a decisão, pode fazê-lo para corrigir inexatidões ou ‘por meio de embargos de declaração’ (art. 494, II do CPC)”, explicou.
“O exame se havia ou não fundamento fático para tanta demanda um exame mais aprofundado que será realizado no momento apropriado. Desta forma, não preenchidos os requisitos para a concessão de efeitos suspensivo ao presente agravo de instrumento”, concluiu, negando a liminar.
O Governo alega que a juíza Elizabeth Baisch não foi “intrusa”, mas estava legalmente na escala após os dois substitutos imediatos, Marcelo Ivo de Oliveira (2ª Vara de Direitos Difusos), José Henrique Neiva de Carvalho e Silva (Vara de Falências) estarem de férias, e o 3º, Wagner Mansur Saad (Vara Fiscal Municipal) declinar e a 4ª, Sandra Regiona Artioli apresentar atestado médico.
Outro ponto é que ele não poderia anular sentença publicada. O caso será julgado pela 2ª Câmara Cível e o futuro da cidade estará nas mãos dos desembargadores Ary Raghiant Neto, Eduardo Machado Rocha, Lúcio Raimundo da Silveira e Nélio Stábile.