O juiz Cláudio Müller Pareja, da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, concedeu liminar, na tarde desta quinta-feira (23), para suspender a posse de Lívio Viana de Oliveira Leite, o Dr. Lívio (União Brasil) como vereador de Campo Grande. A Câmara Municipal tem 48 horas para empossar o 6º suplente, Giancarlo Josetti Sandim, o Gian Sandim (PSDB).
A decisão é uma derrota para o presidente da Câmara Municipal, Carlos Augusto Borges, o Carlão (PSB), que defendeu a posse do primeiro suplente na escala, Dr. Lívio, porque ele trocou de partido na janela partidária.
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No despacho, o magistrado frisa que o PSDB tem direito a três vagas na Câmara Municipal e o mandato cabe ao partido e não ao vereador. O 3º suplente, Wellington de Oliveira, o Delegado Wellington (PSDB), no entendimento do magistrado, perdeu a vaga ao trocar o PSDB pelo PL para ser candidato a deputado federal nas eleições de 2022.
A briga pela suplência de Claudinho Serra (PSDB), que pediu licença por 120 dias para escapar da cassação do mandato após ser preso por 23 dias e usar tornozeleira eletrônica. O genro da prefeita de Sidrolândia, Vanda Camilo (PP), é réu por chefiar organização criminosa, corrupção e peculato. Ele teria desviado uma fortuna do município vizinho da Capital na gestão da sogra.
Inicialmente, Dr. Lívio teve a posse suspensa por determinação do juiz Atílio César de Oliveira Júnior, da 054ª Zona Eleitoral. No entanto, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Paschoal Carmello Leandro, acatou pedido de Carlão e suspendeu a segurança, permitindo a posse do ex-vereador.
No entanto, ao conceder a liminar, Atílio César declinou competência da ação para a Justiça comum. O caso foi distribuído para a 2ª Vara de Fazenda Pública. Pareja acatou a competência e citou jurisprudência a respeito do assunto.
“Nesse cenário, o impetrante afirma que passou afigurar como 6º suplente. E, embora haja outros suplentes listados à sua frente, o impetrante é o único que sempre se manteve filiado ao PSDB, razão pela qual deve ser empossado”, pontuou, sobre o pedido dos advogados Régis Santiago de Carvalho e Mansour Elias Karmouche.
“Com base nisso, postula a concessão de medida liminar, para determinar à autoridade coatora que o convoque, em substituição ao vereador licenciado ‘Claudinho Serra’, bem como pede que seja cassado o ato de convocação do suplente Lívio Viana de Oliveira Leite, eis que não mais integra o partido que obteve a vaga na eleições proporcionais”, ponderou o magistrado.
Apesar de não permitir terceiros em mandado de segurança, Cláudio Müller Pareja determinou a inclusão dos seis suplentes interessados na disputa no processo. “No entanto, determino a retificação do polo passivo, para que nele passem a figurar também Lívio Viana de Oliveira Leite, Elias Longo Júnior, Wellington de Oliveira, Antonio Ferreira da Cruz Filho e Maria Aparecida de Oliveira do Amaral”, determinou.
“Como dito, porém, o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido. Logo, em caso de vacância, o cargo de vereador deve ser ocupado pelo suplente subsequente, desde que tenha se mantido filiado ao partido desde o pleito eleitoral”, pontuou o juiz.
“O único suplente que antecede o impetrante e atualmente está filiado ao PSDB é Wellington de Oliveira (f. 91), o qual se manifestou alegando ser o titular da vaga (f. 88/89). Não obstante, o documento de f.66 corrobora a versão do impetrante, no sentido de que Wellington se desfiliou do PSDB após o pleito de 2020, para filiar-se ao PL (Partido Liberal), no escopo de se candidatar a deputado federal nas eleições gerais de 2022, bem como de que voltou a se filiar ao PSDB no ano de 2024”, afirmou o magistrado.
“Nesse cenário, impõe o art. 22-A, da Lei 9.096/1995, em consonância com o art. 1º, §1º, da Resolução nº 22.610/2007 do TSE, que deve perder o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Em outros termos, o abandono da legenda pelo candidato eleito pelo sistema proporcional enseja a perda do mandato, ressalvadas as hipóteses de justa causa”, concluiu Pareja, para desalento do delegado.
“Por essa razão, verifico, em análise perfunctória (inerente à tutela provisória), que a desfiliação partidária de Wellington de Oliveira ocasionou-lhe a perda do posto de suplente. Aliás, o fato de ter se refiliado recentemente não desabona essa conclusão, tendo em vista que a norma supramencionada não comporta condição suspensiva, isto é, não admite que a perda do mandato (ou do posto de suplente) se dê apenas ‘enquanto não estiver filiado ao partido’. Impõe, na verdade, de forma categórica, uma sanção em razão da prática de conduta específica, a qual foi realizada por Wellington”, ressaltou.
“Sendo assim, concluo que, pela ordem de convocação, o impetrante é o suplente mais bem colocado entre os que permaneceram filiados ao PSDB, titular da cadeira, desde a realização do pleito”, concluiu, sobre o direito de Gian Sandim.
“Assim, presentes prova pré-constituída, a probabilidade do direito e o perigo de dano, o deferimento da liminar é derigor.21. Posto isso, uma vez afastadas as preliminares, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, concedo a liminar pleiteada, para o fim de declarar a nulidade do termo de posse de Livio Viana de Oliveira Leite, bem como determinar à autoridade coatora que proceda a imediata convocação do suplente, ora impetrante, Giancarlo Josetti Sandim, para o cargo de vereador vago e de titularidade do PSDB,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”, determinou.
Gian Sandim obteve 1.227 votos e vai assumir a vaga que chegou a ser dada a Dr. Lívio, com 2.772. votos.