O juiz Fernando Moreira Freitas da Silva, da Vara Criminal de Sidrolândia, é competente para julgar as ações penais decorrentes da Operação Tromper e não há motivos legais e constitucionais para anular a maior ofensiva contra a corrupção na cidade. O parecer é da procuradora de Justiça, Filomena Aparecida Depolito Fluminhan.
O Ministério Público Estadual desmontou um a um os pontos alegados pela defesa do vereador Claudinho Serra (PSDB), réu por chefiar suposta organização criminosa e pelos crimes de corrupção e fraude em licitações, de que a investigação deveria ter aval de uma das seis varas criminais de Campo Grande.
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O advogado Tiago Bunning alegou que o Provimento 162/2008 do Conselho Superior da Magistratura determina que a competência para conduzir e julgar ações contra organizações criminosas é dos juízes das varas criminais da Capital.
Em parecer encaminhado nesta quarta-feira (15), Filomena destaca que o provimento não cita o GECOC (Grupo Especial de Combate à Corrupção), comando pelo promotor Adriano Lobo Viana de Resende, entre os órgãos que só deveriam protocolar denúncias contra organizações criminosas em Campo Grande. O Provimento CSM 162/08 só cita o Gaeco, Garras, Deco, entre outras.
Outro ponto ressaltado pela procuradora é que as varas criminais da Capital são competentes para julgar ações envolvendo organizações criminosas que atuam em âmbito estadual e não limitada a um município, como é o caso de Sidrolândia. Claudinho teria chefiado quadrilha para desviar recursos da prefeitura comandada pela sogra, Vanda Camilo (PP).
“O Provimento n. 162/2008 do TJMS ‘Dispõe sobre o atendimento pelos Juízes de Direito da Comarca de Campo Grande – MS aos pedidos de natureza cautelar, em matéria criminal, formulados em procedimentos investigatórios a cargo dos órgãos de combate às organizações criminosas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul e estabelece preceitos sobre seu processamento”, ponderou.
“Interpretando o supracitado Provimento é possível aferir que, este não visa excluir a competência constitucional do juízo natural do processo para analisar os pedidos cautelares criminais formulados por órgão de combate às organizações criminosas, mas sim, faz uma extensão da competência aos Juízos Criminais da Capital, tratando-se portanto de competência relativa”, descreveu.
“Nesse ponto, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a interpretação que deve prosperar é a de que o Provimento nº 162/08 do CSM/TJMS não retira a competência constitucional do juízo natural do processo para a análise dos pedidos cautelares de natureza criminal, mas, deforma concorrente, amplia a competência dos Juízos Criminais da Capital para a análise de tais pedidos”, pontuou.
“Se o provimento administrativo tivesse o condão de subtrair a própria competência do juízo natural, afastando-o da possibilidade de análise das medidas cautelares relativas aos processos de sua competência, certamente tal ato administrativo seria manifestamente inconstitucional”, alertou.
“Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça já decidiu que ‘O procedimento adotado pelo art. 1º do Provimento n. 162/2008 CSM – TJMS não se mostra contrário à garantia constitucional do juiz natural, consistindo em mera especialização’”, ressaltou.
“Assim, é evidente que a competência para julgar a medida cautelar é do Juiz Natural da comarca de Sidrolândia, local em que supostamente os crimes foram praticados, devendo prevalecer a regra do artigo 70 do Código de Processo Penal, in verbis, sob pena de interpretação inconstitucional do referido Provimento, posto que estaria contrariando o Código de Processo Penal- cuja lei federal detém a competência para legislar a respeito de matéria exclusiva da União”, concluiu.
“Ademais, destaca-se que a prática dos supostos crimes ocorreram apenas no Município de Sidrolândia, não tendo, por ora, se estendido a outros municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, inexistindo abrangência estadual que pudesse levar a questionamentos acerca da competência para atuação no feito”, afirmou Filomena.
“Por fim, convém salientar que, de fato, o GECOC possuía brangência estadual conferida pela Resolução nº 008/2016-CPJ, porém importante frisar, que se trata de órgão de apoio do Ministério Público Estadual, com atuação mediante solicitação formal do Promotor Natural e com a expressa concordância deste”, explicou.
A investigação da Operação Tromper é conduzida pela promotora Bianka Machado Mendes, de Sidrolândia, com o apoio do GECOC.
“A exegese do exposto, constata-se que a competência para julgar a medida cautelar é do Juiz Natural da comarca de Sidrolândia, local em que supostamente os crimes foram praticados, o qual, inclusive, está atuando desde a 1ª fase da Operação Tromper”, arrematou a procuradora de Justiça.
Agora, a questão será analisada pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O relator é o desembargador José Ale Ahmad Netto. Ele já mudou de postura em relação aos réus. Todos os presos na 2ª fase tiveram o pedidos de revogação da prisão negados pela turma. Já o vereador Claudinho Serra, preso na 3ª fase da Operação Tromper, foi solto após 23 dias detido.