O juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, negou pedido de liminar, feita em ação popular por três vereadores, para suspender a contratação de servidores sem concurso público pela Prefeitura de Campo Grande. Uma das solicitações era suspender o processo seletivo do magistério, realizado em setembro do ano passado.
Na ação popular, protocolada no dia 29 de setembro do ano passado, os vereadores Professor André Luís (PRD), Luiza Ribeiro (PT) e Marcos Tabosa (PP), apontaram que a prefeita Adriane Lopes (PP) já tinha contratado 2.468 servidores por processos seletivos. Eles estavam substituindo funcionários que deveriam ser contratos por meio de concurso público.
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Um dos alvos era o processo seletivo da Secretaria Municipal de Educação para contratar professores temporários. Para o magistrado, a suspensão dos processos poderia causar prejuízo e comprometer a prestação do serviço público.
“No presente caso, os autores da ação popular visam, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os processos seletivos em Campo Grande que não atendam as causas excepcionais de contratação, conforme disposto no art. 292 da Lei Complementar 190 de 22 de dezembro de 2011, em especial, seja concedida a liminar para que seja suspenso o processo seletivo referente ao edital SEMED/SEGES n. 6/2023, publicado no dia 06/09/2023, acerca do processo seletivo simplificado para professores temporários destinados às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino (REME) de Campo Grande – MS”, afirmou o juiz em despacho publicado nesta quinta-feira (16), oito meses após o pedido.
“Assim, é possível afirmar que o juízo de probabilidade exigido para a concessão da tutela antecipada ou cautelar, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquele capaz de convencer desde logo sobre o direito do autor, sobre a grande probabilidade de ele ter razão, não sendo suficiente a mera possibilidade. De outra sorte, ainda que desde logo provados os fatos, há que estar demonstrado que as suas consequências jurídicas são exatamente aquelas pretendidas pelo autor”, ponderou.
“Logo, independentemente da presença da probabilidade do direito ou até mesmo do perigo de dano, é necessário balizar o risco que recai sobre o direito do autor ou sobre a efetividade do provimento final que lhe favoreça, com a magnitude do dano que potencialmente poderá ser causado ao requerido com o deferimento da tutela, suposto que a sentença de mérito pode ser também de improcedência”, considerou.
“Pois bem. A alegação dos autores é que o Município teria realizado inúmeras contratações para as atividades fins por meio de processo seletivo simplificado, quando deveria promover concursos públicos, violando assim os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa”, ressaltou.
“Entretanto, neste momento processual, não obstante os documentos trazidos aos autos, entendo que há necessidade de melhor esclarecer os fatos, principalmente porque, por ora, não visualizo descumprimento do disposto no art.292 da Lei Complementar nº 190/2011, bem como entendo que com o deferimento do pedido liminar, a medida poderá causar impacto social negativo, causando o mal funcionamento de serviços públicos”, concluiu, negando a concessão de liminar para suspender os processos seletivos.