O desembargador Eduardo Machado Rocha, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, concedeu liminar, nesta segunda-feira (6), e livrou a Prefeitura de Campo Grande de pagar R$ 13 milhões aos auditores fiscais, que já recebem supersalários. A decisão evita o agravamento da crise nas finanças municipais, que estão com os limites estourados.
A briga é antiga e se refere ao pagamento do 13º dos auditores fiscais entre os anos de 2011 e 2015. A prefeitura considerou o valor como remuneração e cortou o valor que excedeu o teto constitucional, que é o valor do subsídio do prefeito da Capital.
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No entanto, pelo placar de 3 a 2, uma turma do tribunal considerou que se trata de verba indenizatória e o valor deveria ser pago integralmente. O município recorreu a todas as instâncias e não conseguiu reverter a decisão, que pode sangrar os cofres municipais em R$ 12,936 milhões.
Com o município sem recursos para realizar investimentos e com dificuldades até para comprar medicamentos nos postos de saúde, a prefeita Adriane Lopes (PP) ingressou com uma ação rescisória para suspender o acórdão. A principal alegação é de que o assunto deveria ser discutido em uma das seções cíveis do TJMS e não em uma câmara cível.
“Pela exegese do citado dispositivo legal verifica-se que para a concessão de antecipação de tutela, não basta apenas a presença do alegado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações trazidas, devendo também ser imprescindível a medida de urgência, mormente porque a ação rescisória tem por objetivo a desconstituição da coisa julgada”, pontuou o desembargador Eduardo Machado Rocha.
“Em sede de cognição sumária, verifico que estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela. Isto porque, aparentemente o acórdão rescindendo determinou o pagamento de diferenças apuradas nas gratificações natalinas dos Auditores Fiscais Municipais nos anos de 2011 a 2015, sem a observância do teto constitucional”, justificou.
“No entanto, conforme jurisprudência pacificada no STF, a gratificação natalina possui natureza de remuneração, não se tratando de verba indenizatória”, destacou, citando vários julgamentos realizados pela suprema corte brasileira.
“Dito isto, evidencia-se a probabilidade do direito alegado na inicial. Por sua vez, o perigo de dano irreparável mostra-se latente, uma vez que o início da liquidação ou do cumprimento de sentença objetivando o recebimento dos valores reconhecidos como devidos no acórdão rescindendo causará prejuízo financeiro imensurável ao cofre municipal, notadamente caso haja a reversão da decisão”, concluiu, acatando o pedido do município.
A briga entre os auditores fiscais e os prefeitos é antiga e gira em torno do teto constitucional, que obriga o poder público a cortar o valor que exceder ao salário da prefeita, de R$ 21,4 mil por mês. Alguns chegam a receber mais de R$ 150 mil, mas o corte reduz o valor para algo em torno de R$ 40 mil.
No pedido de rescisão, a Procuradoria Geral do Município faz um relato dos acontecimentos. “O magistrado de primeiro grau sentenciou como improcedente a demanda tendo em vista a obediência e atenção ao teto constitucional expressamente disciplinados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Campo Grande e na Lei Complementar 101/2007.Os autores recorreram da sentença, requerendo a modificação em sua totalidade e inaplicabilidade do teto constitucional em relação ao valor total da remuneração no que concerne ao 13º salário”, relatou. Por 3 a 2, a turma do TJMS julgou o pedido procedente e condenou o município a pagar a diferença no abono natalino.
“O Município apresentou embargos que não foram providos e interpôs recurso extraordinário o qual não foi admitido sob o fundamento de que o recurso se baseava em afronta a Lei local. Por fim, foi interposto agravo em recurso extraordinário com intuito de que o recurso fosse julgado pelo Supremo Tribunal Federal mas também não houve êxito sob o mesmo fundamento”, pontuou.
“Ante o quadro apresentado, não restou alternativa à FAZENDA MUNICIPAL senão buscar, com base no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, a desconstituição da coisa julgada formada ainda na fase de conhecimento pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Portanto, busca-se por meio da ação rescisória, desconstituir a coisa julgada que recai sobre o ACÓRDÃO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO”, solicitou.
“O acórdão objeto da presente rescisória afrontou indubitavelmente as normas jurídicas supracitadas ao considerar a verba referente ao 13º salário como indenizatória e afirmar que a mesma não se submete ao teto constitucional. A interpretação em tela não possui qualquer fundamentação legal, jurídica ou jurisprudencial apta a amparar tal entendimento e portanto merece ser reformada”, pediram.
O pedido será analisado pela 3ª Seção Cível do TJMS.