Cinco diretores da Fundação Cândido Rondon, ligada à UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul), foram isentados de terem de devolver R$ 40 mil aos cofres estaduais pela “autocontratação” de empresa do presidente da entidade. O juiz responsável pelo caso, ao inocentar os acusados, afirma que os serviços foram prestados e não houve dano ao erário.
De acordo com denúncia do Ministério Público Estadual, ajuizada em 2014, o Governo do Estado firmou contrato de prestação de serviços com a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento das Ciências Sociais Aplicadas da UFMS, nome oficial da entidade, para a formulação de uma política geral e definição de ações na antiga Secretaria de Receita e Controle. O valor total era de R$ 579.934,00.
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A secretária executiva Sônia Sueli Luna Ribeiro assinou o contrato como representante da Fundação Cândido Rondon. Para elaborar uma parte do serviço, ela contratou a M&M Projetos Educacionais e Empresariais Ltda, em outubro de 2004, pelo valor de R$ 40 mil. A empresa possuía como sócio Ido Luiz Michels, presidente do conselho superior da fundação.
Para o MPE, Ido Michels “auferiu verba pública ilicitamente ao realizar a prática da autocontratação”, o que contou com a anuência de demais integrantes da entidade. Também foram denunciados Luiz Carlos de Mesquita, Rosemar José Birck e Jesus Eurico de Miranda Resigno, membros do conselho fiscal.
A ação de ressarcimento ao erário cobra a devolução integral do dano causado à Fundação Cândido Rondon, de R$ 40 mil, acrescido de juros e de correção monetária, bem como também a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e coletivos.
Os acusados alegam que não há que se falar em ressarcimento ao erário, sob pena de se perpetrar um enriquecimento ilícito do Estado, visto que este contratou, pagou e recebeu o serviço contratado.
O juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, considerou que houve a autocontratação indicada na denúncia, porém, as provas apresentadas no processo não demonstraram “qualquer lesão efetiva ao patrimônio público”, uma vez que os serviços contratados foram prestados.
“Isso porque ao contrário do que alega o Ministério Público Estadual, a violação dos princípios que regem a Administração Pública por meio da autocontratação, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação de ressarcimento ao erário”, fundamenta o magistrado.
Marcelo Ivo destaca que para haver uma condenação, seria necessário prova do efetivo prejuízo causado aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, o que não ficou evidenciado no processo.
“Assim, no presente caso, não se justifica considerar como dano ao erário o pagamento de valores à empresa do requerido Ido Luiz Michels, ainda que tenha havido autocontratação, pois inexiste nos autos a evidência de que este não tenha cumprido suas obrigações contratuais para com a Fundação Cândido Rondon e, por consequência, para com a Secretaria de Estado de Receita e Controle – SERC, sob pena de enriquecimento sem causa destas”, relata o juiz.
“Por fim, deve ser salientado que o Ministério Público Estadual não trouxe aos autos qualquer outro elemento que justificasse o ressarcimento ao erário na forma pretendida, seja por eventual ausência de prestação do serviço ou a sua baixa qualidade, p.ex”, finaliza Marcelo Ivo, para rejeitar o pedido do MPE e inocentar os acusados, em sentença publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (25).