O desembargador José Ale Ahmad Netto, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, cedeu ao novo apelo da defesa e revogou a prisão preventiva do vereador de Campo Grande, Claudinho Serra (PSDB). Acusado de chefiar suposta organização criminosa, que teria desviado uma fortuna da Prefeitura de Sidrolândia, ele vai deixar a cadeia mediante monitoramento eletrônico.
Nesta sexta-feira (26), em despacho publicado no site do TJMS, o magistrado destacou que concederia a liberdade para o genro da prefeita Vanda Camilo (PP) na próxima sessão da 2ª Câmara Criminal. No entanto, como o julgamento só ocorreria no dia 14 de maio, ele decidiu antecipar e conceder a liminar.
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A revogação da prisão de Claudinho era apontada como certa nos bastidores desde quarta-feira. Ele foi preso no dia 3 de abril deste ano, quando o GECOC (Grupo Especial de Combate à Corrupção) e o Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) deflagraram a 3ª fase da Operação Tromper.
O vereador virou réu pelos crimes de organização criminosa, corrupção passiva, fraude em licitações e peculato pelo desvio na Prefeitura de Sidrolândia, comandada pela sogra. A prisão preventiva foi decretada pelo juiz Fernando Moreira Freitas da Silva, da Vara Criminal de Sidrolândia, e chegou a ser mantida, na primeira análise, por Ahmad Netto.
“Com relação ao pedido de liberdade provisória, a impetração está amparada nos argumentos de que não estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão cautelar e que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade”, pontuou o desembargador, citando os argumentos do advogado Tiago Bunning Mendes.
“Após uma detida análise desta ação constitucional e do processo de origem, entendo que a pretensão merece acolhida, devendo ser concedida a liberdade provisória ao paciente, com condições, nos termos do art. 319 do CPP”, concluiu.
“Do caso, é de se destacar que a decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva da paciente, está devidamente fundamentada em dados constantes dos autos, observando o preceito fundamental previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal”, apontou.
“Contudo, mesmo estando a prisão preventiva fundamentada, os elementos até agora trazidos a exame não são fortes no sentido de justificarem a manutenção da prisão cautelar do paciente, evidenciando, pelas circunstâncias apontadas, o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares alternativas”, pontuou.
“In casu, o paciente possui endereço certo, não registra antecedentes e não há indicativo de que vá se evadir da aplicação da lei penal ou que solto voltará a delinquir e também que não se trata de crime praticado com violência”, justificou-se o desembargador.
“A prisão preventiva é medida de exceção, sendo justificada em casos extremos, quando estiverem presentes os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: materialidade comprovada e fortes indícios de autoria, conjugados com ao menos um desses fundamentos: garantia da ordem pública, ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, devendo ser atendidos, ainda, os dispositivos do artigo 313 do Código de Processo Penal”, afirmou.
“Nesta ordem de ideias e diante do cenário fático exposto, entendo que é possível substituir a medida extrema por outras que, embora menos gravosas, revelem-se o bastante para garantir a necessária proteção ao bem jurídico tutelado e o regular processamento da ação penal, vinculando o paciente ao processo, consignando-se que o não cumprimento das medidas que serão impostas implicará na imediata revogação do benefício”, ponderou.
“Ante o exposto, reconsidero a decisão por mim prolatada às fls.495/499, para deferir a liminar e conceder a liberdade provisória a Cláudio Jordão de Almeida Serra Filho mediante as seguintes condições:
- A) comparecimento mensal em juízo para comprovar o endereço atual (deverá trazer cópia do comprovante de residência) e suas atividades;
- B) não frequentar bares e/ou restaurantes nem locais de aglomeração de pessoas, nem ingerir bebida alcoólica;
- C) não se aproximar das testemunhas;
- D) comparecimento a todos os atos processuais dos quais for intimado;
- E) proibição de se ausentar da comarca de seu domicílio sem prévia autorização do Juízo competente;
- F) monitoração eletrônica, com recolhimento domiciliar noturno, inclusive nos finais de semana e feriados (das 20h às 6h), conforme endereço informado”, fixou José Ale Ahmad Netto.
“Importante ressaltar que o descumprimento de quaisquer das condições importa no retorno ao cárcere preventivo”, alertou.
A expectativa é de que todos os oito réus presos na Operação Tromper sejam colocados em liberdade. E a Justiça estadual segue com a máxima de que não mantém acusados por crimes de corrupção atrás das grades por muito tempo.