A Justiça decidiu ser improcedente a ação civil pública para limitar a concessão de empréstimo consignado a 35% do salário líquido dos servidores estaduais de Mato Grosso do Sul. O processo foi ajuizado pelo IPEC (Instituto de Proteção e Estudo das Relações de Consumo do Brasil) para tentar diminuir o “superendividamento” dos trabalhadores.
Para o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, não existe ilegalidade ou irregularidade na fixação da margem de consignação em folha de pagamento dos servidores pelo Decreto Estadual 12.796/2009. Portanto, não se cogita mudança na limitação do percentual da margem consignável como pretendida pelo IPEC.
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O instituto afirma haver “evidente inconstitucionalidade e ilegalidade” na regra estadual, pois deveria seguir a mesma normativa federal, devendo observar a consignação sobre a remuneração líquida dos servidores limitada a 35% nas consignações voluntárias, sendo que destes 5% seriam destinados exclusivamente com gastos ou saques de cartão de crédito.
O decreto impugnado, segundo o IPEC, viola princípios fundamentais ao realizar majorações dos limites da margem do consignado em 40% e 70%, “comprometendo desmedidamente” a remuneração dos servidores públicos estaduais, “que se veem obrigados a realizarem contratações de empréstimo para suprirem suas necessidades primárias”.
O Governo do Estado, por sua vez, sustenta que houve mudança na margem consignável dos servidores federais para 40%, de modo que o decreto está em consonância com a legislação atualizada e não há vício de constitucionalidade no decreto 12.796/2009.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa definiu que em relação à eventual ilegalidade ou incompatibilidade entre o Decreto Estadual nº 12.796/2009 e o Decreto Federal nº 8.690/2016, “a questão não merece maiores digressões”.
“Com efeito, não há hierarquia entre tais normas, sendo ambas infralegais e limitadas à esfera do ente federado responsável por sua edição, não servindo como parâmetro de legalidade uma da outra, bem como há expressa limitação da aplicação do decreto federal aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112/1990, empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal e aos anistiados políticos que recebem reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada, sendo que esta última categoria foi incluída pelo Decreto Federal nº 11.761/2023”, relata o magistrado.
Quanto a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com o advento da Lei 14.431/2022, o total das consignações voluntárias do empregado não poderá exceder a 40% da remuneração disponível, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
“Desse modo, constata-se que a totalidade dos descontos autorizados pela Lei 10.820/2003 cuja aplicação pretende o requerente, desde a edição da Lei 14.431/2021 é igual à prevista no Decreto Estadual 12.796/2009, qual seja, de 40% sobre a remuneração do servidor, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade, portanto”, define o juiz.
“Como restou reconhecido inexistir ilegalidade ou irregularidade na fixação da margem de consignação em folha de pagamento dos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul como fixada pelo Decreto Estadual nº 12.796/2009, não se cogita de mudança na limitação do percentual da margem consignável como pretendida pelo requerente”, diz a sentença publicada no Diário da Justiça de segunda-feira (9).