O desembargador Alexandre Raslan, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, negou provimento, nesta quinta-feira (4), e extinguiu recurso do prefeito de Caracol, Carlos Humberto Pagliosa, o Neco Plagliosa (PSDB), contra liminar que suspendeu o reajuste de 10% no salário. Com a decisão, o magistrado acabou com qualquer esperança do tucano de recuperar o aumento ilegal de 10% no subsídio.
A juíza Jeane de Souza Barbosa Ximenes, da 1ª Vara de Bela Vista, acatou pedido feito pelo advogado Douglas Barcelo do Prado, que ingressou com ação popular contra a farra com o dinheiro público na cidade. Ela suspendeu a lei municipal elevou que elevou o salário de Neco Pagliosa de R$ 16.581 para R$ 18.239,10 e do vice-prefeito Oscar Ferreira Forte de R$ 12.159,40 para R$ 13.373,34. A lei foi aprovada em abril do ano passado.
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O prefeito tentou ludibriar o desembargador ao “explicar” que foi beneficiado por “revisão geral anual” e não reajuste salarial. Só faltou acrescentar que a revisão salarial não é adotado por nenhum outro prefeito brasileiro. A única exceção seria Caracol.
“Cabe registrar, que o reajuste dos salários do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Caracol/MS, não ocorrem desde 2020, portanto não tiveram reajuste nos exercícios de 2021 e 2022, há mais de dois anos, sendo que foram concedidos apenas para os servidores públicos do quadro efetivo e comissionados do Poder Executivo Municipal e dos trabalhadores em educação do Município”, argumentou Pagliosa.
De acordo com Raslan, a Constituição é clara ao determinar que o reajuste para ocupantes de cargos políticos é a anterioridade. Ele citou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é nesse sentido.
“Assim, a determinação de suspensão dos processos incumbe ao relator no Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso paradigma, após reconhecer a repercussão geral, sendo certo que o sobrestamento não é automático, mas uma discricionariedade. Com efeito, apesar de reconhecida a repercussão geral, não houve a determinação para suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão a ser definida no Tema 1192/STF”, pontuou, sobre o assunto voltar à pauta da corte. No entanto, o julgamento ainda não foi concluído.
“Diante disso, não há elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso, porquanto o entendimento dominante atual do Supremo Tribunal Federal é que a lei que altera ou revisa o subsídio dos Prefeitos e Vice-Prefeitos para a mesma legislatura, viola o princípio da anterioridade de legislatura e a moralidade administrativa”, frisou.
“Ante o exposto, nego provimento ao recurso, uma vez que está confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos arts. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e 138, inc. IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul”, concluiu, negando recurso e determinando o arquivamento do recurso.