O ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de habeas corpus para trancar ação penal por lavagem de dinheiro contra o juiz aposentado Aldo Ferreira da Silva Júnior e a esposa, a advogada Emmanuelle Alves Ferreira da Silva. O casal virou réu após o golpe de R$ 5,3 milhões em um aposentado do Rio de Janeiro.
Em 2020, Emmanuelle foi condenada a três anos e seis meses pelo crime de estelionato. No mês passado, o ministro Sebastião Reis Júnior considerou crime “atípico” o estelionato judiciário e absolveu a advogada.
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Com base na absolvição, a juíza Eucélia Moreira Cassal, da 3ª Vara Criminal, chegou a suspender a audiência de instrução e julgamento do casal, que estava marcada para o dia 7 de fevereiro deste ano.
Só que o Tribunal de Justiça manteve a ação penal contra Aldo Ferreira e Emmanuelle, conforme o despacho publicado nesta terça-feira (2) no Diário Oficial do STJ. Eles ingressaram com HC para trancar a ação penal e até enterrar o processo por lavagem de dinheiro porque a advogada foi absolvida pelo crime antecedente, no caso, o golpe milionário no engenheiro aposentado.
O magistrado e a advogada acusam o Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) de agir para incriminá-los. “Menciona-se, ainda, que [o] MPMS/GAECO, em desígnios fraudulentos, desonestos, ilegais, imorais, providenciou, nos autos da Ação Penal n. 0022311- 45.2018.8.12.0001, material ideologicamente falso e, mesmo conhecedor da ilicitude do documento (Relatório de investigação n. 154/SOI/GAECO/2018), utilizaram-no (com anuência do promotor natural da Vara) como base de acusações falsas com o fim de prejudicar Emmanuelle Alves Ferreira da Silva, ora paciente, que figurava no polo passivo da referida ação penal”, destacou o ministro.
No entanto, Reis não entendeu que há urgência na concessão de liminar para suspender o processo que tramita na 3ª Vara Criminal de Campo Grande. “No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa ao pedido de trancamento da ação penal não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida”, pontuou.
“Além disso, o decidido pelo Tribunal a quo, no acórdão impugnado, não divergiu da jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade”, explicou.
Sebastião negou o pedido para trancar a ação penal, mas solicitou informações sobre o andamento da ação penal na 3ª Vara Criminal de Campo Grande.
O casal ainda é réu em outras três ações penais por peculato, corrupção, organização criminosa, entre outros crimes, que também tramitam em sigilo na 4ª Vara Criminal de Campo Grande, presidida pela juíza May Melke Penteado Siravegna.
Outras ações por improbidade administrativa tramitam nas Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.