O juiz Marcelo Ivo de Oliveira, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, negou a concessão de liminar para suspender a cobrança da taxa de serviço pelo Ifood – Agência de Serviços de Restaurantes. O pedido foi feito pela Adecon-MS (Associação de Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul) e valeria para todo o País.
A entidade alegou que a empresa ganha de 12% a 23% das vendas realizadas e a taxa de serviço seria única e exclusivamente para remunerar o lucro. Fundado em 2011, o Ifood teve faturamento de R$ 5,4 bilhões e domina 83% do serviço de delivery de refeições no Brasil.
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“O CPC (Código de Processo Civil), estabelece que para a concessão da antecipação de tutela ou da tutela cautelar, é necessário que existam elementos a evidenciar a probabilidade do direito, além do perigo de dano”, pontuou o magistrado em despacho publicado nesta segunda-feira (1ª).
“Com efeito, da análise do contexto apresentado, não se denota a existência do perigo de demora ou de risco ao resultado útil do processo, notadamente a eventual concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável (ou de difícil reparação), uma vez que a aludida taxa de serviço e tida como ilegal pela requerente, já vem sendo cobrada pelo requerido há pelo menos 03 (três) anos”, ponderou o juiz Marcelo Ivo de Oliveira.
“Ademais, há que se salientar que os usuários (consumidores) possuem outras alternativas e diversos outros aplicativos de entrega a quem podem recorrer (sem contar a possibilidade de utilização dos aplicativos ou serviços de entrega dos próprios fornecedores), sendo certo que não estão desamparados caso não queiram utilizar os serviços do requerido ou não queiram pagar a aludida taxa de serviço, podendo, assim, aguardar o desfecho desta ação”, concluiu.
“Tal situação demonstra, prima facie, a ausência do perigo de demora e, logo, que não há iminência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que leva ao indeferimento do pedido de tutela de urgência”, destacou.
A Adecon-MS ingressou com a ação para suspender a cobrança no ano passado. Para a entidade, a Ifood “apresenta uma explicação estapafúrdia para a indigitada cobrança, como sendo uma taxa que irá incidir quando ‘o valor total dos itens estiver abaixo de um valor específico, por exemplo R$ 20,00’ (a REQUERIDA não fala que há um valor pré-determinado), ela esclarece que a taxa será cobrada direto do consumidor final e que a taxa não interfere na comissão devida à REQUERIDA pela intermediação”.
“Registra-se que, a REQUERIDA ganha sobre as vendas dos seus parceiros conveniados uma percentagem que varia de 12% até mais de 23%, conforme se depreende da própria página oficial da REQUERIDA, ou seja, recebe percentagem de todas as vendas realizadas por intermédio de seu aplicativo e mesmo assim está cobrando TAXA DESERVIÇO, que visa única e exclusivamente remunerar seu lucro”, ressaltou.
“Repisasse, a REQUERIDA já cobra dos estabelecimentos conveniados percentagem das vendas realizadas e valores fixos (parcelas do plano mensal), como contraprestação pelos serviços prestados (intermediação de vendas)”, explicou.
“O mais absurdo desta cobrança é que, quando os consumidores buscam diretamente o estabelecimento comercial, um RESTAURANTE, por exemplo, o estabelecimento também cobra esta taxa de serviço, que é fixada, geralmente, no valor de 10% do total da conta, entretanto, a TAXA DE SERVIÇO só é cobrada quando os consumidores são atendidos PRESENCIALMENTE, no estabelecimento, ou seja, a TAXA TEM CARÁTER OPCIONAL,O CONSUMIDOR APENAS IRÁ ADIMPLIR SE ELE QUISER”, destacou a Adecon-MS.
O Ministério Público Estadual foi favorável à concessão da liminar para suspender a cobrança da taxa de serviço em todo o território nacional. Com a decisão do juiz, a suspensão será analisada no julgamento do mérito.