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    Juiz não vê “prova cabal” e inocenta hoteleiros punidos pelo governo por fraude em licitação

    Richelieu de CarloBy Richelieu de Carlo31/03/20244 Mins Read
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    Eco Hotel do Lago venceu a licitação, mas investigação do governo constatou que houve fraude. (Foto: Divulgação/Reprodução)

    A Justiça absolveu três empresários acusados de fraudar licitação do Governo do Estado para a contratação de serviços de hospedagem e eventos em 2015. O trio já havia sido punido em processo administrativo pela Controladoria-Geral do Estado por terem usado o mesmo ponto de internet “wi-fi” (IP) para fazerem os lances no leilão e terem relações de sociedade, mas isso não foi suficiente para levar à condenação criminal.

    A investigação do governo apontou que a empresa de Benildo Domingos Carrer ofereceu o menor lance, mas desistiu do processo antes de ser declarada vencedora. O segundo colocado, Eco Hotel do Lago, representado por Robson Luis Farias Furlan, herdou o posto de vencedor. Porém, ainda haveria uma reviravolta.

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    Em fiscalização nas empresas vencedoras, foi constatado que Robson Furlan participou do pregão eletrônico utilizando o mesmo “IP”, protocolo de internet, da empresa Escultoria Negócios Empresariais e Eventos, representada por Germano Ramos da Silva. Além disso, ambos teriam relação de sociedade, apesar de não constar no contrato social da Eco Hotel do Lago Ltda. 

    “Nos requerimentos das empresas concorrentes Eco Hotel do Lago Ltda.- ME e Escultoria Negócios Empresariais e Eventos Ltda verifica-se semelhança nas letras, o que indica que foram elaborados pela mesma pessoa”, diz o relatório da comissão fiscalizadora. “Tais fatos são suficientemente indicadores de que houve quebra de sigilo das propostas, caracterizando a existência de fraude na licitação”.

    Após processo administrativo, a Escultoria Negócios e a Eco Hotel do Lago foram multadas pela Controladoria-Geral do Estado em R$ 6 mil e R$ 43,1 mil, respectivamente. E o caso foi denunciado à Justiça.

    Na ação penal, em tramitação na 2ª Vara Criminal de Campo Grande, os empresários negaram ter combinado ou ajustado preço na participação da licitação. 

    Robson Furlan, proprietário do Eco Hotel do Lago, disse que que viu apenas na ata do pregão que Germano havia apresentado proposta e que, no dia do leilão, o empresário estava no seu hotel e usou o “wi-fi” do local para fazer o lance e que não o acompanhava neste momento.

    Ele afirmou que se Germano não tivesse participado do certame não haveria alteração no resultado do pregão, pois outro colocado, Hotel Concord, “acompanhou” seu preço. E esclareceu ter aberto uma empresa com Germano, mas que essa não registrou nenhuma atividade, nunca funcionando.

    Germano Ramos da Silva, dono da Escultoria Negócios Empresariais e Eventos, por sua vez, confirmou ter sido sócio de Robson, mas que o negócio nunca saiu do papel. Alegou que por ser organizador de eventos poderia estar trabalhando no Eco Hotel do Lago quando deu o lance no leilão.

    Já Benildo Domingues Carrer disse que uma de suas funcionárias deu o lance vencedor, mas verificou que o mesmo “não batia” e não havia como executar o contrato pelo valor ofertado, por isso não apresentou a documentação para adjudicação do contrato. E que não conhecia Germano e tinha “desavenças pessoais” com Robson.

    O juiz Eduardo Eugênio Siravegna Junior, da 2ª Vara Criminal, apesar dos inícios e da punição administrativa, considerou que “estes fatos não possuem densidade probatória capaz de sustentar uma condenação criminal” contra Benildo Carrer, Germano da Silva e Robson Luis Furlan.

    “Gize-se, ainda, que a aplicação de sanções administrativas aos acusados, diga-se, por práticas que caracterizam ilícito desta natureza, não são suficientes para lastrear um decreto condenatório na seara criminal, notadamente quando ausente prova cabal a demonstrar a materialidade da infração penal”, argumentou o magistrado.

    “Neste cenário, ante a fundada dúvida da materialidade e da autoria atribuída aos acusados, esses devem ser absolvidos em homenagem ao princípio constitucional da presunção da não culpabilidade (in dubio pro reo)”, fundamentou o juiz, em sentença publicada no Diário do Tribunal de Justiça de 25 de março.

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