A Justiça determinou que a Prefeitura de Campo Grande pague adicional de insalubridade aos médicos do município mesmo que as despesas com pessoal estejam acima do limite estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O pagamento da gratificação deve ser feito a contar de outubro de 2022. O Executivo pode recorrer da sentença.
O Sindicato dos Médicos de Mato Grosso do Sul (Sinmed MS) ajuizou ação civil coletiva, em maio de 2022, cobrando da prefeitura o pagamento de gratificação de insalubridade a todos os substituídos que trabalhem em condições insalubres, retroativo aos cinco anos anteriores ao início do processo.
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O Sinmed MS afirma que a regulamentação da gratificação de insalubridade ocorreu por meio de decreto do então prefeito em abril de 2022. No entanto, o benefício ficou condicionado aos limites de despesa com gastos de pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A entidade alega que tal condição é legal.
A prefeitura alega que não pode pagar o adicional de insalubridade por estar com as despesas comprometidas acima do que determina a LRF. Além disso, defende que a gratificação não é direito constitucionalmente garantido aos servidores públicos, sendo somente possível seu pagamento quando o poder público dispuser em lei específica.
O município argumenta que não houve declaração ou reconhecimento de que os médicos estão inseridos em ambiente insalubre, sendo necessária uma análise técnica para tal fim. Também alega que, ante a ausência de previsão ou regulamentação do adicional de insalubridade, não cabe o pagamento retroativo de tal verba antes de março de 2022.
O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, considerou que a condicionar o pagamento do adicional de insalubridade ao cumprimento da LRF “se demonstra indevida”.
“Como se vê, o pagamento da gratificação indicada na inicial decorre de expressa previsão legal, já com a respectiva regulamentação por decreto municipal do Chefe do Poder Executivo editado no primeiro trimestre de exercício anterior (ano de 2022), e não se trata de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração estendida de forma ampla e irrestrita à toda categoria”, informa o magistrado.
Ariovaldo Corrêa afirma que a prefeitura não pode se negar a implementar verbas decorrentes de anterior previsão legal e devidamente regulamentadas por meio de “aplicação indevida da restrição prevista no artigo 11 do Decreto Municipal nº 15.168/2022”.
“Sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens que lhe são asseguradas por lei, de modo que tais questões não podem ser relativizadas em prol da alegação de orçamento público diminuto, ainda mais quando os direitos pleiteados decorrem de leis editadas há muito tempo e cuja regulamentação foi retardada pela municipalidade, sendo necessária determinação judicial para sua efetiva regulamentação e, agora, implementação”, diz o juiz.
“Seu pagamento não pode ser refutado por meio da inclusão de condições em dispositivo normativo infralegal editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por evidente confronto com norma de hierarquia superior, devendo, portanto, ser implementado na folha de pagamento dos servidores que lhe fazem jus”, decidiu o magistrado.
No entanto, somente têm direito ao benefício os médicos que exercem suas atividades, de forma contínua, expostos a agentes nocivos à saúde conforme laudo técnico elaborado por empresa especializada.
Quanto ao pedido de pagamento retroativo da gratificação de insalubridade referente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa negou o pedido. Isso porque não se pode presumir que as condições de trabalho atuais fossem as mesmas desde então e a configuração da insalubridade depende de laudo técnico nesse sentido.
A Prefeitura de Campo Grande deve implementar a gratificação de insalubridade na folha de pagamento dos médicos com base na conclusão do laudo técnico de insalubridade a contar da conclusão do laudo pericial em abril de 2022, conforme a sentença publicada no Diário Oficial da Justiça de MS de 11 de março. A determinação deve ser cumprida 30 dias a partir do trânsito em julgado do processo.