O Conselho Nacional de Justiça sepultou, pela 2ª vez, ação contra o pagamento de licença-prêmio aos juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. De acordo com o autor da ação, Joel de Carvalho Moreira, incluindo os retroativos, os magistrados receberam cerca de R$ 300 milhões. A corte não reconhece o direito retroativo aos demais servidores. E o funcionalismo público brasileiro “comum” não tem direito a esta gratificação desde 1997.
Moreira apelou diretamente ao presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, contra o pagamento no dia 23 de novembro do ano passado. Ele pediu a concessão de liminar para a suspensão imediata da benesse.
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No dia 17 de janeiro deste ano, a conselheira substituta Jane Granzoto, negou tutela para suspender o pagamento. Em despacho publicado no dia 21 do mês passado, o conselheiro José Edivaldo Rocha Rotondano, concluiu que a matéria já foi julgada pelo CNJ e não cabe novo questionamento.
Na ação, Moreira fez um histórico da licença-prêmio, que prevê “férias” de três meses a cada cinco anos de trabalho assíduo. O benefício foi implantado aos juízes e desembargadores, que já possuem dois meses de férias por ano. Apontada como “mamata” do servidor público na época, na gestão de Fernando Henrique Cardoso (PSDB), a licença-prêmio foi extinta em julho de 1997.
Um grupo de juízes foi à Justiça para voltar a ter direito ao benefício. Eles ganharam na primeira instância e no próprio Tribunal de Justiça, que estendia o benefício a toda a magistratura. O Governo do Estado recorreu e conseguiu derrubar no Superior Tribunal de Justiça.
Em julho de 2014, o TJMS instituiu por meio da Lei 4.553, aprovada pelos deputados estaduais, que prevê o pagamento pecuniário em parte ou total caso o magistrado não quisesse usufruir dos três meses de descanso. Praticamente todos optaram pelo pagamento em dinheiro e inclusive aos retroativos.
“Desde 2014 os servidores mais antigos do TJMS requerem ao mesmo o pagamento da licença-prêmio retroativa à data de suas respectivas posses pelo princípio da isonomia com os magistrados e as diversas administrações do TJMS indeferem o pedido dos servidores sob a alegação de que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da IRRETROATIVIDADE da lei”, denunciou Joel de Carvalho Moreira.
“Realmente a regra geral é pela irretroatividade, mas o TJMS pagou a licença-prêmio a todos os magistrados retroativamente à data da posse de cada um e nega o mesmo direito aos servidores. O ordenamento jurídico é um só para todos os cidadãos. Não existe um ordenamento jurídico só para juízes/magistrados”, questiona.
“A lei que recriou a licença-prêmio dos servidores é a mesma que criou o mesmo benefício aos magistrados (Lei 4553/2014) e ela não manda retroagir. A retroatividade é uma decisão, uma interpretação do TJMS em benefício de toda a magistratura”, lamenta.
Joel recorreu ao Supremo Tribunal Federal, mas a corte determinou que o processo fosse analisado pela Justiça estadual. Só que a maioria dos magistrados se declarou impedida de analisar o caso e oito se declararam impedidos por terem sido beneficiados com o pagamento da licença-prêmio. Como os desembargadores também receberam, Moreira decidiu apelar novamente ao CNJ.
O argumento para rejeitar novamente o pedido é que o ministro Luís Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça, julgou o pedido improcedente. “Na ocasião, o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, assentou que ‘não cabe ao CNJ pronunciar a inconstitucionalidade das previsões quanto à licença-prêmio ou qualquer outra verba/rubrica que represente pagamentos aos magistrados e servidores’, de sorte que, havendo previsão legislativa ou decisões judiciais acerca de determinada verba remuneratória ou indenizatória, ‘não cabe à Corregedoria Nacional de Justiça proceder à revisão do mérito administrativo das decisões dos Tribunais que tenham autorizado o pagamento de valores’”, apontou Rotondano, em despacho do mês passado.
“Aplicando-se essas premissas à situação concreta e específica do TJMS, o relator entendeu inexistir óbice ao reconhecimento administrativo do direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia a magistrados em Estados em que há lei local assegurando o direito de conversão em pecúnia, ‘como no presente expediente, considerando a existência da Lei Estadual n. 4.553/2014’”, destacou.
“Em 8/1/2024, ainda não aceitando o pagamento retroativo de licença-prêmio a magistrados do TJMS, máxime quando essa medida é negada aos servidores da Corte (como o requerente), foi instaurado o presente procedimento com o evidente objetivo de revistar a temática, questionando-se, inclusive, as decisões prolatadas pela Corregedoria Nacional de Justiça no bojo do PP 0006226-84.2019.2.00.0000, outrora mencionadas”, afirmou.
O conselheiro José Edivaldo rocha Rotondano extinguiu o processo por se tratar de coisa julgada, apesar de onerar os cofres públicos em R$ 300 milhões.