O presidente do Tribunal Regional Eleitoral, desembargador Carmello Paschoal Leandro, acatou pedido da deputada federal Camila Jara (PT) e liberou o uso de camiseta do bloco “Vem Cá, Mila”. Ele concluiu que não há pedido de votos nem propaganda eleitoral antecipada porque o evento é realizado todos os anos pela parlamentar e faz parte da cultura popular, o Carnaval.
Os abadás foram proibidos pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, da 36ª Zona Eleitoral, que viu propaganda pessoal Juiz vê campanha “subliminar” e proíbe uso de camiseta no bloco de carnaval de Camila Jarano bloco carnavalesco. Desde as 16h, o grupo se concentra na Avenida Calógeras, esquina com a Rua Mato Grosso, no Centro, para realizar o desfile carnavalesco e cantar os parabéns para a pré-candidata a prefeita de Campo Grande.
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“Especificamente quanto à questão de propaganda eleitoral antecipada, dispõe o art. 36-A da Lei n. 9.504/97 que ’Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos…’”, pontuou Leandro.
“Pela análise da camiseta confeccionada para o Bloco de Carnaval, é possível verificar que não existe uma única menção, sugestão ou referência a qualquer período eleitoral, muito menos às eleições vindouras”, destacou o magistrado.
“A única frase existente na frente da camiseta é exatamente o nome do Bloco intitulado de ‘VEM CÁ, MILA’, o que nem de longe faz ligação à eleição e muito menos a coloca como pré-candidata a algum cargo”, observou.
“Na parte de trás da camiseta apenas se observa frases como ‘Não é não’; ‘Modo folião ativar’; ‘Carnaval é patrimônio’, tudo a indicar que o evento realmente está ligado à maior festa cultural do país”, ressaltou Paschoal Carmello Leandro.
“A camiseta, pelo que se depreende dos autos, não está sendo distribuída gratuitamente, mas vendida pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais), prática absolutamente usual em bloco de carnaval de rua, descaracterizando qualquer intenção de premiar ou brindar possíveis eleitores e, portanto, absolutamente inexistente o elemento subjetivo de conferir vantagem com o fim eleitoral, que é exatamente o que a norma busca impedir”, anotou.
Foram comercializadas em torno de 100 camisetas. Camila festejou a liberação dos abadás pela Justiça Eleitoral.
“Está demonstrado nos autos que a comemoração do aniversário da impetrante é algo que é feito todos os anos, não se tratando de conduta isolada da impetrante apenas esse ano, o que reforça que a intenção do bloco é, realmente, apenas festejar com amigos a sua data de nascimento, aproveitando-se da época de carnaval para realizar um bloco carnavalesco”, frisou.
“A manifestação cultural, a participação e realização de evento cultural é um direito fundamental de qualquer cidadão, nos termos do art. 5o inciso IX, da CF, segundo o qual ‘é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença’”, disse.
“De tudo o que se observa, portanto, nesse juízo de cognição verticalmente sumária, a decisão vergastada está a ferir direito líquido e certo da impetrante de participar e promover evento cultural em comemoração ao seu aniversário (art. 5º, IX, CF), tendo em vista que a camiseta que está sendo comercializada de seu bloco intitulado ‘VEM CÁ, MILA’, não contém um único elemento capaz de incutir no eleitor alguma mensagem vinculada às eleições vindouras, devendo, portanto, seus efeitos serem suspensos”, concluiu, sobre a liminar concedida por Corrêa.