Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o desembargador Sérgio Fernandes Martins negou pedido de liminar feito pela Prefeitura de Campo Grande para suspender o reajuste na tarifa do transporte coletivo. O magistrado citou “risco de dano inverso” e manteve a tutela de urgência de primeiro grau, que determinou o aumento de 3,22% na passagem do ônibus urbano – de R$ 4,65 para R$ 4,80.
A prefeita Adriane Lopes (PP) alegou risco de “grave lesão à segurança jurídica, à ordem e à economia públicas”. Ela argumentou que o reajuste não vem ocorrendo na data-base, mês de outubro, por culpa do Consórcio Guaicurus, que não fornece as informações necessárias para compor a planilha para definir a tarifa.
“Conforme ajustado entre as partes, resta estabelecido pelo Contrato o mês de outubro para a periocidade anual do reajuste tarifário, exsurgindo descabida atese de que não se pode aplicar o reajuste por conta de ter sido efetivado em março de 2023 e ainda não transcorrido 1 (um) ano desde então”, pontuou o município, já que o último aumento foi em março do ano passado.
“Neste ponto, entende-se desnecessária a discussão da concretização do reajuste tarifário em data posterior àquela estabelecida no contrato, tampouco quem deu causa ao atraso da implementação da obrigação, porquanto impositivo o reajuste, fosse efetivado em outubro de 2023, como contratado, seja agora em março de 2024, uma vez que será transcorrido 1 (um) ano desde o último reajuste da tarifa”, observou Martins.
“Sob qualquer perspectiva, o Município terá obrigação de promover o reajuste tarifário, e como consequência natural não há como afastar os efeitos da liminar que lhe impõe uma obrigação estabelecida em contrato (outubro/23), até porque prestes a ruir a tese da periodicidade anual muito próxima de ultimação (março/24)”, destacou.
“Outrossim, também há de se observar o risco de dano inverso, vez que o transporte público é sabidamente essencial à sociedade, diga-se, em todos os aspectos, seja para conduzir a população, dentre outros, ao trabalho, à saúde, ao lazer, gerando, inclusive, economias e receitas ao Município, podendo o não cumprimento da obrigação pactuada (reajuste da tarifa) gerar a paralisação das atividades, o que, por certo, resultará em colapso de todo o sistema de locomoção da grande maioria da coletividade”, alertou o magistrado em despacho desta terça-feira (6).
“Outrossim, pesquisas revelaram que o preço médio da tarifa de ônibus no Brasil é de aproximadamente R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos), de modo que o montante a ser aplicado pelo reajuste resultará muito próximo desse referencial, não se evidenciando possa o valor comprometer a utilização do sistema pelos usuários ou que a concessionária não tenha atendida a adequada remuneração”, avaliou Martins.
“Com efeito, resta conclusivo que a decisão liminar para o reajuste da tarifa deve prevalecer, porquanto decorre do contrato e ainda não cumprido, sem estarem evidenciados prejuízos consideráveis para as partes e, principalmente, para os usuários”, concluiu.
No entanto, o presidente do TJMS suspendeu a revisão tarifária, que deve ser feito a cada sete anos, até o julgamento do mérito do processo.