Ambientalistas ingressaram com recurso para anular a sentença da juíza Elisabeth Rosa Baisch, que deu aval ao desmatamento de 186 mil metros quadrados do Parque dos Poderes. Protocolado na sexta-feira (26), o embargo de declaração aponta outras irregularidades na decisão da magistrada.
Liderado pela advogada Giselle Marques, pela vereadora Luiza Ribeiro (PT), entre outros ambientalistas, o recurso pede que o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, titular da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, corrija os erros de Elisabeth Baisch. Ela atropelou os prazos processuais. As partes tinham sido notificadas no dia 10 de janeiro deste ano para se manifestarem. A sentença foi publicada cinco dias depois.
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“Tal qual neste aresto, merece a sentença ora Embargada ser anulada, tornando-se SEMEFEITO a referida decisão, e devolvendo-se para o M.M. Juiz titular da Vara, que é ojuiz natural para decidir o processo, a análise do cabimento (ou não) da homologação do acordo celebrado nos autos, oportunidade em que deverá se pronunciar sobre as matérias de fato e de direito trazidas à colação pelos ora Embargantes na petição de fls. 1.418- 1445, sobre as quais a sentença embargada foi omissa”, pontua Giselle.
“Seja anulada a decisão homologatória por matéria de ordem pública, devolvendo-se o prazo para manifestação concedido às fls. 1550 pelo juiz natural do feito no r. despacho de 24 de novembro de 2023. A sentença embargada foi prolatada em momento no qual o processo nem mesmo estava concluso, em plenas férias forenses, por uma magistrada que não constava da lista de substitutos legais, em flagrante violação ao princípio do due process of law”, ressaltou a advogada.
“No caso presente, salvo melhor juízo, o dano está sendo autorizado pelo acordo celebrado, que possibilita a supressão de vegetação nativa”, alertou. Apesar do promotor Luiz Antônio Freitas de Almeida ter destacado que o acordo “salva” 11 hectares, os ambientalistas alertam que permite o desmatamento de uma grande área do Parque dos Poderes.
“Se não bastasse, o acordo celebrado nestes autos amplia as áreas a serem desmatadas para além daquela prevista na Lei 5.237/2018. Na Cláusula segunda, item 2.2. (fl. 1407destes autos) o acordo prevê a abertura de novas áreas ao desmatamento, além daquelas já previstas na Lei 5.237/2018. Ou seja, a área a ser desmatada pode até mesmo superar os 17 hectares”, lamentou.
“Causa espécie que uma ação cautelar antecedente proposta para coibir o desmatamento, sirva de instrumento para autorizar o Estado a iniciar, executar e concluir o desmatamento no Parque dos Poderes, sem especificar de forma clara, nem mesmo, qual será a área objeto de desmatamento”, explicou.
“Dessa forma, fica evidente que o Ministério Público, não podendo dispor do bem ambiental, também não pode transigir, e, muito menos, desistir da ação proposta como fito de proteger o bem ambiental”, avisou.
“O acordo celebrado nos presentes autos, portanto, não merece prosperar por envolver direito indisponível, porque resultará na supressão de vegetação nativa do Parque dos Poderes, e por implicar na desistência do Ministério Público em relação a parte do objeto do processo”, pontuou.
Outro ponto destacado é que o acordo não realizou Estudo de Impacto Ambiental para definir as áreas que serão desmatadas para construir o Palácio da Justiça, o Palácio do Governo, ampliar áreas de estacionamento, entre outros itens. “O acordo prevê a possibilidade de desmatamento de novas áreas que nem mesmo estão autorizadas pela Lei 5.327/2018. Não veio acompanhado de Estudo de Impacto Ambiental”, observou.
“O texto do acordo não deixa claro quantas e quais são as áreas a serem efetivamente desmatadas, o que viola o princípio constitucional da transparência, norma implícita à Constituição Federal. Esse princípio obriga a administração pública a fornecer ao cidadão todos os esclarecimentos necessários sobre atos do Estado”, reforçou.
Outro ponto questionado na sentença foi a exclusão dos ambientalistas como assistentes na ação civil pública. Giselle lembrou que o MPE e o Governo do Estado não se opuseram à participação do grupo no processo. O caso chegou à Justiça por meio da ação popular proposta pelo advogado Ricardo Pereira em 19 de abril de 2019. O MPE só ingressou no caso com pedido de tutela de urgência em junho do mesmo ano e ainda vinculou ao pedido feito pelo advogado.
Além disso, de acordo com os ambientalistas, eles possuem respaldo constitucional para atuar no feito. “Como cidadãos, os Embargantes têm interesse no feito, enquanto fruidores do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Trata-se de um direito difuso, que pertence a todos”, ressaltaram.
“O Estado, por sua vez, não se opôs ao ingresso dos ora Embargantes no feito, nem tampouco agravou do despacho que admitiu referida assistência. Faz-se necessário o provimento destes embargos para suprir a omissão da r. sentença a esse respeito”, pediram, destacando que o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa já tinha concordado com a atuação dos ambientalistas como assistentes na ação civil pública.
O recurso será analisado pelo juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, que poderá fazer valer sua decisão e anular a sentença. O magistrado também poderá ignorar seu despacho, de que as partes poderiam se manifestar, e manter a decisão da juíza Elisabeth Baisch na íntegra.