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    Final feliz: 8º juiz aceita “ação maldita”, mas nega pedido para suspender licença prêmio a magistrados

    Edivaldo BitencourtBy Edivaldo Bitencourt24/01/20245 Mins Read
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    Após sete juízes recusarem ação, magistrado do interior aceita desafio e nega pedido para suspender pagamento de licença-prêmio a juízes e desembargadores de MS (Foto: Divulgação)

    Acabou a novela envolvendo a ação popular contra o pagamento de licença-prêmio e com final feliz aos magistrados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que teriam recebido cerca de R$ 100 milhões entre 2015 e 2020. O juiz Eduardo Augusto Alves, da Vara de Dois Irmãos do Buriti, o 8º designado para analisar o caso em quatro anos, aceitou o desafio de julgar o caso e negou pedido de liminar para suspender o pagamento retroativo do benefício.

    Alves foi designado, no último dia 15 deste mês, como juiz especial substituto da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Sérgio Martins. A designação ocorreu após a juíza Sueli Garcia Saldanha, definida como substituta especificamente para esta ação, também declarar suspeição e devolver o processo.

    Veja mais:

    Juíza declara suspeição, se livra de “ação maldita” e prolonga novela que dura desde 2020

    Juízes se recusam a julgar “ação maldita” que passa de mão em mão desde 2020

    Além de maior salário do País, TJ pagou licença-prêmio de R$ 500 mil a R$ 950 mil a 59 magistrados

    Em despacho publicado nesta terça-feira (23), Eduardo Augusto Alves aceitou o desafio e analisou a ação popular proposta por Joel de Carvalho Moreira contra o pagamento do benefício, que seria ilegal e inconstitucional. Conforme a denúncia, juízes e desembargadores receberam de R$ 22 mil até R$ 891 mil como licença-prêmio retroativo.

    Contudo, o magistrado de Dois Irmãos do Buriti concluiu que não houve risco de dano irreparável aos cofres públicos para suspender o pagamento aos colegas da magistratura.

    “A esse respeito, cabe esclarecer, ao contrário do que narra a inicial, que não houve descumprimento da ordem emanada pela Suprema Corte, isso porque a decisão de suspensão é de natureza processual e não houve qualquer determinação de suspensão de pagamentos da licença questionada nesta demanda”, ressaltou Alves.

    “Não há probabilidade do direito, uma vez que o ato impugnado encontra previsão na Lei Estadual nº 4.553/2014. Logo, não se vislumbra, em análise sumária própria das tutelas provisórias de urgência, ilegalidade no ato impugnado”, afirmou o juiz.

    “Sobre isso, tem-se, ainda, a simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura (art. 129, §4º, CF), que autoriza a aplicação imediata da Lei Complementar 75/93 aos magistrados, consagrada na resolução 133/2011 do CNJ, recentemente corroborada pela aprovação de nova resolução sob a relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso”, narrou, citando o atual presidente do STF.

    “Por outro lado, quantos aos procedimentos investigativos apontados na inicial, observa-se que foram arquivados. Daí porque não há que se cogitar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, frisou.

    “Assim, sem antecipar qualquer juízo de mérito e partindo-se de um juízo de cognição sumária não exauriente, típico de toda e qualquer operacionalização de tutela de urgência, INDEFIRO O PEDIDO DETUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial”, determinou, livrando os juízes e desembargadores de serem obrigados a devolver o dinheiro ou sofrer degaste de apelar ao Poder Judiciário para não devolverem os R$ 100 milhões.

    “Inicialmente, com bem pontuado pelo próprio autor da demanda, houve determinação pelo Supremo Tribunal Federal de suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratam da questão em tramitação no território nacional, após o reconhecimento de repercussão geral da matéria, que será oportunamente apreciada por aquela corte (tema 9661)”, concluiu, determinando a suspensão da ação popular até o caso ser julgado pelo Supremo.

    Antes de Eduardo Augusto Alves aceitar o desafio de analisar o pedido de suspensão do pagamento retroativo de licença-prêmio aos juízes e desembargadores, sete magistrados declararam suspeição porque foram beneficiados com o pagamento.

    Confira a “novela” e os juízes que declararam suspeição

    1. David de Oliveira Gomes Filho, titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos – 7 de abril de 2021
    2. Ariovaldo Nantes Corrêa, titular da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos – 9 de abril de 2021
    3. José Henrique Neiva de Carvalho e Silva – Vara de Falências, Recuperações Judiciais – 16 de agosto de 2021
    4. Joseliza Alessandra Vanzela Turine – Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual – 15 de julho de 2022
    5. Wagner Mansur Saad – Vara da Execução Fiscal da Fazenda Pública Municipal – 30 de janeiro de 2023
    6. Marcelo Ivo de Oliveira – novo titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos – 27 de junho de 2023
    7. Sueli Garcia Saldanha – (designada) – 10ª Vara Cível de Campo Grande –  15 de setembro de 2023
    8. Eduardo Augusto Alves – (designado) – juiz de Dois Irmãos do Buriti – 12 de janeiro de 2024

    O processo foi protocolado no Supremo Tribunal Federal, mas o ministro Marco Aurélio declinou competência para a Justiça Estadual julgar o pedido contra os próprios magistrados.

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